João ajuizou ação ordinária em face de José. José foi citado...
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CORRETA: d
Art. 241, CPC. Começa a correr o prazo:
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida
Na citação por carta precatória, rogatória ou de ordem, o prazo começa a ser contado a partir da juntada aos autos da carta devidamente cumprida, art. 241, IV do CPC.
O prazo começa a correr sempre da juntada aos autos de qualquer peça de citação (mandado, C.precatória, aviso de recebimento)
Cuidado: No caso da CP, o prazo não é o da juntada do mandado no Juízo deprecado e sim no juízo deprecante quando este juntar ao processo a precatória devidamente cumprida.
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