No que diz respeito aos procedimentos para instauração, inst...
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C) Da decisão proferida pelo Plenário do Confea, cabe um único pedido de reconsideração, que não terá efeito suspensivo, efetuado pelo autuado no prazo máximo de sessenta dias contados da data do recebimento da notificação.
GABARITO: D
Art. 56. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Gabarito - D
Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Art. 1° - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
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Resolução n° 1.008 de 2004 CONFEA
Art. 56 - Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
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