A pena de multa,
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A – Errada. Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa (Súmula 499 – Supremo Tribunal Federal).
B – Errada. De acordo com o art. 44, inc. II do Código Penal é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando o agente é reincidente. Entretanto, o § 3º do mesmo artigo excepciona a regra e dispõe que: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3°, DO CP. BENEFÍCIODENEGADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A reincidência, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3°, do Código Penal – CP.II – A denegação do benefício a réu que não seja reincidente específico deve ser devidamente fundamentada. III – No caso, as instâncias anteriores, motivadamente, consignaram não ser a substituição da pena a medida mais adequada à hipótese.IV – Agravo regimental a que se nega provimento.( AG.REG. NO HABEAS CORPUS 138.981 SANTA CATARINA).
C – Errada. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que:
“As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).
D – Errada. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.(art. 17 da Lei n° 11.340 – Lei Maria da Penha). Essa regra se aplica a todas as infrações penais (crimes e contravenções) e não apenas ao crime de lesão corporal.
E – Correta. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (art. 114, inc. II do Código Penal). Desta forma, A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (art. 109, inc. VI do CP).
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Comentários
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Gabarito: e
(Art.114 do CP) - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
O art. 109 do CP, em seu inciso VI, diz que a prescrição é de 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Logo, como a pena é de 10 meses e a multa foi cumulativamente aplicada, esta prescreverá em 3 anos também.
Letra B (Errada) Art. 44 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
Letra C (Errada) Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
a) obsta a suspensão condicional da
pena, ainda que a única aplicada em condenação anterior = ERRADA
Art. 77 - A
execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
§ 1º - A
condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
benefício
b) não
pode substituir pena privativa de liberdade inferior a um ano, se
reincidente o condenado. = ERRADA
Art. 44. As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas
de liberdade, quando:
§ 2o
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita
por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um
ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva
de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos
c) deve receber o mesmo acréscimo
imposto à pena privativa de liberdade no caso de concurso formal perfeito de
infrações = ERRADA
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
d) não pode substituir isoladamente pena privativa
de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas
se condenado o agente pelo crime de lesão corporal = ERRADA
L. 11.340
Art. 17. É vedada a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
e) prescreve em três anos se aplicada
cumulativamente com pena privativa de liberdade de dez meses de reclusão. =
CERTA
Prescrição da
multa
Art. 114 - A
prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2
(dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo
prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a
multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
Prescrição antes de transitar em
julgado a sentença
Art. 109. A prescrição,
antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o
do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o
máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
A pena de multa,
d) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal.
ERRADA. Não existe essa delimitação, a vedação prevista no art. 17 vale para todos os crimes da Lei Maria da Penha. Estabelece o art. 17 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Cabe lembrar:
Informativo 804 STF
Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP).
STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).
MULTA (reincidência):
--> Se ISOLADA: 2 anos.
-> Se CUMULATIVA a PPL: igual a da PPL.
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