A pena de multa,
Gabarito: e
(Art.114 do CP) - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
O art. 109 do CP, em seu inciso VI, diz que a prescrição é de 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Logo, como a pena é de 10 meses e a multa foi cumulativamente aplicada, esta prescreverá em 3 anos também.
Letra A (Errada) Art. 77 (Suspensão Condicional da Pena § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefícioLetra B (Errada) Art. 44 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
Letra C (Errada) Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
a) obsta a suspensão condicional da
pena, ainda que a única aplicada em condenação anterior = ERRADA
Art. 77 - A
execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
§ 1º - A
condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
benefício
b) não
pode substituir pena privativa de liberdade inferior a um ano, se
reincidente o condenado. = ERRADA
Art. 44. As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas
de liberdade, quando:
§ 2o
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita
por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um
ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva
de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos
c) deve receber o mesmo acréscimo
imposto à pena privativa de liberdade no caso de concurso formal perfeito de
infrações = ERRADA
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
d) não pode substituir isoladamente pena privativa
de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas
se condenado o agente pelo crime de lesão corporal = ERRADA
L. 11.340
Art. 17. É vedada a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
e) prescreve em três anos se aplicada
cumulativamente com pena privativa de liberdade de dez meses de reclusão. =
CERTA
Prescrição da
multa
Art. 114 - A
prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2
(dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo
prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a
multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
Prescrição antes de transitar em
julgado a sentença
Art. 109. A prescrição,
antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o
do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o
máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
A pena de multa,
d) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal.
ERRADA. Não existe essa delimitação, a vedação prevista no art. 17 vale para todos os crimes da Lei Maria da Penha. Estabelece o art. 17 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Cabe lembrar:
Informativo 804 STF
Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP).
STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).
MULTA (reincidência):
--> Se ISOLADA: 2 anos.
-> Se CUMULATIVA a PPL: igual a da PPL.
PPP-multa isolada ()2 anos
PPP-multa cominada ou aplicada alternativamente(prescreve junto com a pena privativa de liberdade)
PPE-dívida de valor da faz. púb(5 anos)
se for aplicada isoladamente o prazo prescricional eh de 2 anos.
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Muito importante dizer que esse art. 72 do CP NÃO aplica-se para o caso de crime continuado. Esse artigo é aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. No caso de crime continuado, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. Havendo continuidade delitiva, aplica-se uma única pena de multa. Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei, mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos...VALEU
b)
não pode substituir pena privativa de liberdade inferior a um ano, se reincidente o condenado.
Apenas a reincidência em crime doloso seria capaz de impedir a substituição, desta forma, como a questão não especificou tornou a questão errada.
Alternativa "A": INCORRETA. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, §1º, CP).
Alternativa "B": INCORRETA. A multa substitutiva é cabível no caso de pena privativa de liberdade não superior a 06 meses, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias sejam favoráveis (art. 60, §2º c/c art. 44, II e III, CP).
Alternativa "C": INCORRETA. No concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente (art. 72, CP), não se aplicando a regra do concurso formal consequentemente (pena + grave ou uma dela se idênticas, com o aumento de 1/6 até a 1/2 - art. 70).
Alternativa "D": INCORRETA. É vedada a substituição de pena que implique apenas o pagamento isolado da pena de multa em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 17 da Lei nº 11.340/06), inexistindo ressalvas quanto a qual tipo de crime. Logo, também nos crimes de lesão coporal cometidos como volência doméstica e familiar contra a mulher é vedada a substituição por pena de multa isoladamente.
Alternativa "E": CORRETA. A presrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando alternativa ou cumulativamente aplicada (art. 114, II, CP). Logo, como a prescrição da pena privativa de liberdade inferior a 01 ano prescreve em 03 anos (art. art. 109, VI, CP), tem-se que no caso da alternativa a prescrição da pena de multa aplicada será de 03 anos.
Obs.: Quando a pena de multa for a única aplicada/cominada, a sua prescrição será de 02 anos (art. 114, I, CP).
Bons estudos.
Se a pena de multa for aplicada isoladamente: Prazo prescricional de 2 anos
Se a pena de multa for aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade: mesmo prazo prescricional dado a pena privativa de liberdade.
44.PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
72.MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES
77.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
109.PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA
Gente, cuidado...
a resposta da B está no art. 44 §2º que revogou o art. 60§2º. A substituição da pena pela multa exige como único requisito a pena igual ou inferior a 1 ano, não cabendo analisar a reincidência (por isso a B está errada). Não está correto os comentários que falam que exige-se a não reincidência em crime doloso.
GABA: E
a) ERRADO: Art. 77, § 1º, CP - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício
b) ERRADO: Art.44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
c) ERRADO: No concurso de crimes sujeitos a pena de multa, aplicar-se-á o sistema do cúmulo material, e não o sistema da exasperação, aplicado no concurso formal próprio ou perfeito (acréscimo de 1/6 a 1/2). Nesse sentido: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
d) ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (não apenas lesão corporal, poderia ser, por exemplo, uma injúria, que é violência moral), de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
e) CERTO: A pena de multa prescreve no mesmo prazo em que o crime alternada ou cumulativamente imposto, que, nesse caso, tem pena de dez meses de reclusão e, consequentemente, 3 anos de prazo prescricional (art. 114, I c/c 109, VI)
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição da multa
ARTIGO 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
GABARITO E
A) SÚMULA 499 STJ - Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.
.
B) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
.
C) Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
STJ: “As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado.
.
D) L11340 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
.
E) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
capciosa
Atenção:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Prescrição da multa:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
A diferença entre ambas as hipóteses de prescrição é que na primeira a MULTA é aplicada de maneira autônoma, isto é, naquele crimes que estabelecem a pena de multa ou privativa de liberdade;
Já no segundo caso, a prescrição segue nas hipóteses em que a multa é aplicada cumulativamente ou alternativamente, hipótese de substituição da pena pela multa ou no caso de substituição;
Vamos la
A - INCORRETA: condenado anteriormente por Multa = pode suspender (77, =§1)
B- INCORRETA: 44, §2 = nao fala nada sobre reincidente, apenas permite substituir por 1 multa ou restritivas, (pena =< 01 ano) ou 02 restritivas ou 01 restritivas + multa (pena >01 ano)
C- INCORRETA: concurso formal tem uma regra propria que em vez de somar as penas, aumenta-as. Contudo, penas de multa sao somadas e nao exasperadas. ( 72 cp)
D- INCORRETA; maria da penha nao me venha com dinheiro
E- CORRETA: a questao cobrou o conhecimento de que, penas inferiores a 01 ano prescrevem em 03 (109, VI CP) = e a multa vai prescrever no mesmo prazo da pena privativa quando aplicadas cumulativamente
LETRA E!
Maravilhosa questão, cobrando prescrição de PPL + multa
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
A – Errada. Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa (Súmula 499 – Supremo Tribunal Federal).
B – Errada. De acordo com o art. 44, inc. II do Código Penal é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando o agente é reincidente. Entretanto, o § 3º do mesmo artigo excepciona a regra e dispõe que: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3°, DO CP. BENEFÍCIODENEGADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A reincidência, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3°, do Código Penal – CP.II – A denegação do benefício a réu que não seja reincidente específico deve ser devidamente fundamentada. III – No caso, as instâncias anteriores, motivadamente, consignaram não ser a substituição da pena a medida mais adequada à hipótese.IV – Agravo regimental a que se nega provimento.( AG.REG. NO HABEAS CORPUS 138.981 SANTA CATARINA).
C – Errada. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que:
“As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).
D – Errada. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.(art. 17 da Lei n° 11.340 – Lei Maria da Penha). Essa regra se aplica a todas as infrações penais (crimes e contravenções) e não apenas ao crime de lesão corporal.
E – Correta. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (art. 114, inc. II do Código Penal). Desta forma, A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (art. 109, inc. VI do CP).
Gabarito, letra E