Assinale a opção correta em relação ao ICMS.

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404175 Direito Tributário
Assinale a opção correta em relação ao ICMS.
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INFORMATIVO esquematizado - 727 - STF - DIZER O DIREITO:

redação atual da CF/88: Incide também o ICMS: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;


SÚMULA 391 - STJ: 

O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

A jurisprudência hoje é pacífica: o ICMS não pode ter como fato gerador, a assinatura do contrato referente à demanda de potência e, muito menos, como base de cálculo, o valor total desse contrato.

O fato gerador é a circulação efetiva da mercadoria, no caso, a energia. E, a sua base de cálculo, o valor que corresponda ao consumo. Ora, a questão é lógica: a mera disponibilização da energia ao consumidor não representa hipótese de incidência do imposto.

Foram duas as premissas formadas:

a) para fins de incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada MECADORIA e não serviço;

b) apenas se fala em geração de energia, quando há efetivo consumo. O consumo representa a sua circulação e, consequentemente, autoriza a tributação pelo ICMS.


O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.

 O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária. STJ. 1ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.




letra a: Errada

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

letra e: Errada

CF, 155, § 2º, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

Justificativa do Cespe:

"Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que 'em se tratando de entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, não incidindo tal imposto, porém, sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio.' também está correta, considerando a atual jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão."

Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJRN_12/arquivos/TJ_RN_12_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE.PDF

Alguém sabe qual foi o gabarito original dado pela banca?

Desde já agradeço !!!

David Silveira,

 

O gabarito original dado pela banca foi a assertiva "D": A base de cálculo do ICMS não compreende o montante de IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos.

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