O condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão
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A questão exigiu conhecimento sobre penas privativas de liberdade.
A – Errada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de permitir que o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, reincidente e com circunstância judiciais desfavoráveis poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 425.901/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018).
B – Errada. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).
C – Errada. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea C do Código Penal). A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (Art. 33, § 3° do CP). Ou seja, o que vai determinar o regime de cumprimento da pena é a quantidade da pena aplicada, se o réu é reincidente ou não e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
D – Correta. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).
E
– Errada. (vide comentários da letra A)
Gabarito, letra D
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Comentários
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Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Qual o erro da letra A? Alguém poderia citar uma possibilidade de condenação a pena inferior a 4 anos cujo regime inicial possa ser o fechado, ainda que presentes a reincidência e os maus antecedentes?
O condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão
a) não poderá cumpri-la, inicialmente, em regime fechado, ainda que reincidente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais. - ERRADA
CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
...
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
...
c - o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Fiz a análise da alínea "c" da seguinte forma:
Condenado a pena de reclusão menor que 4 anos com:
2 critérios favoráveis: primário + circunstâncias favoráveis = ABERTO
1 critério favorável: primário + circunstâncias desfavoráveis ou reincidente + circunstâncias favoráveis = SEMIABERTO
nenhum critério favorável: reincidente + circunstâncias desfavoráveis = FECHADO
Reincidente = 1 critério desfavorável.
Como o enunciado omitiu a circunstância do art. 59, infere-se que poderá ele cumprir inicialmente no SEMIABERTO (caso as circunstâncias sejam favoráveis) ou FECHADO (no caso de circunstâncias desfavoráveis).
c) não poderá cumpri-la, desde o início, em regime aberto, ainda que primário e favoráveis as circunstâncias judiciais. - ERRADA
Como visto acima, em sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 e primário (2 critérios favoráveis) o réu condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, poderá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.
d) poderá cumpri-la, inicialmente, em regime semiaberto, ainda que reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais. - CORRETA.
Veja que temos um critério favorável (circunstâncias) e um desfavorável (reincidente), o que afasta o cumprimento inicial no regime aberto.
Ademais, tem a já mencionada súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
e) deverá começar a cumpri-la em regime aberto, não podendo o Magistrado optar por outro regime, ainda que elevadas as penas básicas por conta de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Já vimos que havendo circunstância judicial desfavorável desautorizado está o cumprimento da pena inicialmente no regime aberto.
NA RECLUSÃO
X FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.
X SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.
X ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.
O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
· Se desfavoráveis, vai para o fechado.
· Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
NA DETENÇÃO
X FECHADO: nunca
Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.
Obs. 2: Se cometer falta grave pode ir para o fechado, mas aqui não é mais fixação de regime inicial, e sim regressão de regime.
X SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.
X ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.
EXCEÇÃO:
X Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Obs. Se fixar no mínimo legal, não pode estabelecer regime mais gravoso. Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Jesonias Júnior foi brilhante! Leiam o comentário do colega.
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