No que diz respeito à execução e ao procedimento cautelar, n...

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Q313348 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que diz respeito à execução e ao procedimento cautelar, no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.
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Resposta - D

O art. 741 CPC versa sobre os embargos à execução CONTRA a FP.

Segundo Marcus V. Rios G., pág. 625 a 629, os embargos em questão é uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas q tiver. Diz ainda que nele é possível discutir: questões ligadas à existência, constituição e extinção do débito; temas relacionados à admissão da execução e questões processuais de execução.
Nobres, 


não entendi muito o erro da alternativa "c', mas creio que possa ser o seguinte:

A  decisão judicial impugnada com recurso sem efeito suspensivo é eficaz  e tem executabilidade imediata, mas tudo pode mudar no julgamento do recurso pendente de decisão. É um título executivo provisório (pode deixar de existir-), pois poderá ser reformado ou anulado pelo recurso pendente. E assim a execução provisória deixa de existir.





LETRA C: Art. 475-O II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

 

      NÃO FALA "SUSPENSA"

        § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

letra B) os embargos interpostos pela fazenda pública não têm imediato efeito suspensivo.

STJ - DJe 01/04/2013 - AgRg no REsp 1348240 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0197981-9

A ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOSUSPENSIVO. CARÁTER EXCEPCIONAL E NÃO AUTOMÁTICO. MANDADO DESEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE AFILIADO ÀÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "a Lei n.º11.382/2006, ao revogar o § 1.º do art. 739 do Código de ProcessoCivil, eliminou a automática concessão de efeito suspensivo àexecução pela oposição dos embargos à execução. De acordo com a novadisciplina estabelecida pela novel legislação, que introduziu o art.739-A no Diploma Processual, a concessão de efeito suspensivo aosembargos do devedor dependerá de provimento judicial, a requerimentodo embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execuçãopossa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação".E no voto vencendor:"Inicialmente, destaco que o aresto recorrido não merece qualquer reparo, pois dirimiu a celeuma em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, em virtude das alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o artigo 739-A do Código de Processo Civil, é excepcional - e não automática - a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública, dependendo, tal efeito, de decisão judicial a requerimento do embargante. "
a letra C diz o seguinte:
 A execução provisória de título judicial é admitida quando o recurso interposto em face da sentença não possuir efeito suspensivo, de modo que essa será suspensa caso o título que a originou venha a ser anulado.
no entanto, o art 475-O cpc dispõe q:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, 
do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

 II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a 
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior 
e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
portanto, sendo anulada a sentença em q se baseia a 
execução provisória, a execução fica SEM EFEITO

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