No que diz respeito à execução e ao procedimento cautelar, n...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O art. 741 CPC versa sobre os embargos à execução CONTRA a FP.
Segundo Marcus V. Rios G., pág. 625 a 629, os embargos em questão é uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas q tiver. Diz ainda que nele é possível discutir: questões ligadas à existência, constituição e extinção do débito; temas relacionados à admissão da execução e questões processuais de execução.
não entendi muito o erro da alternativa "c', mas creio que possa ser o seguinte:
A decisão judicial impugnada com recurso sem efeito suspensivo é eficaz e tem executabilidade imediata, mas tudo pode mudar no julgamento do recurso pendente de decisão. É um título executivo provisório (pode deixar de existir-), pois poderá ser reformado ou anulado pelo recurso pendente. E assim a execução provisória deixa de existir.
LETRA C: Art. 475-O II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
NÃO FALA "SUSPENSA"
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
letra B) os embargos interpostos pela fazenda pública não têm imediato efeito suspensivo.
STJ - DJe 01/04/2013 - AgRg no REsp 1348240 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0197981-9
A ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOSUSPENSIVO. CARÁTER EXCEPCIONAL E NÃO AUTOMÁTICO. MANDADO DESEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE AFILIADO ÀÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "a Lei n.º11.382/2006, ao revogar o § 1.º do art. 739 do Código de ProcessoCivil, eliminou a automática concessão de efeito suspensivo àexecução pela oposição dos embargos à execução. De acordo com a novadisciplina estabelecida pela novel legislação, que introduziu o art.739-A no Diploma Processual, a concessão de efeito suspensivo aosembargos do devedor dependerá de provimento judicial, a requerimentodo embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execuçãopossa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação".E no voto vencendor:"Inicialmente, destaco que o aresto recorrido não merece qualquer reparo, pois dirimiu a celeuma em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, em virtude das alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o artigo 739-A do Código de Processo Civil, é excepcional - e não automática - a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública, dependendo, tal efeito, de decisão judicial a requerimento do embargante. "
A execução provisória de título judicial é admitida quando o recurso interposto em face da sentença não possuir efeito suspensivo, de modo que essa será suspensa caso o título que a originou venha a ser anulado.
no entanto, o art 475-O cpc dispõe q:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber,
do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior
e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
portanto, sendo anulada a sentença em q se baseia a
execução provisória, a execução fica SEM EFEITO
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo