Em ação cautelar inominada proposta em face da Caixa...

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Q419604 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em ação cautelar inominada proposta em face da Caixa Econômica Federal, constou do mandado de citação o prazo para contestar de “15 (quinze) dias”. Assinale a opção certa:
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De início, é preciso lembrar que apesar de o art. 188, do CPC/73, determinar que o prazo para contestar deve ser computado em quádruplo em favor da Fazenda Pública, a Caixa Econômica Federal não está incluída dentre aqueles que podem gozar deste benefício. Isso porque é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que apenas os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias e fundações públicas estão incluídos no conceito de Fazenda Pública, estando, portanto, dele excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Por essa razão, o prazo para contestar concedido à Caixa Econômica Federal é simples, devendo ser aplicado, pura e simplesmente, o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto para as ações cautelares (art. 802, caput, CPC/73).

Essa é a regra estabelecida em lei.

Ocorre que, no caso da questão, o mandado citatório foi emitido com erro, nele constando o prazo de 15 (quinze) dias, e não de cinco, para que a Caixa Econômica Federal apresentasse contestação. Diante de erro expresso, entende a doutrina que a parte não poderá ser prejudicada, devendo lhe ser concedido o direito de seguir o comando judicial, apresentando a sua defesa no prazo a maior estabelecido no mandado.

Aliás, esta questão foi objeto de impugnação no referido concurso, tendo a banca examinadora se posicionado neste sentido, utilizando-se, como fundamento, a seguinte passagem doutrinária: “É imperiosa a consignação do prazo para a defesa bem como as advertências da revelia. Pode ocorrer que o prazo do mandado esteja incorreto. Nessa hipótese a falha do mecanismo judiciário não pode prejudicar a parte. Em consequência, se o mandado consigna prazo maior que o concedido em lei, o excesso é considerado como justa causa" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 348). Tal informação pode ser consultada na página eletrônica do concurso, disponível em http://www.trf2.jus.br.

Resposta: Letra C.

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PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

(TJ-MG   , Relator: TIAGO PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2009)


Na verdade, o prazo para contestar as cautelares, em geral, é de 05 dias (artigo 802,CPC).

Por fim, a CEF não faz parte do conceito de FAzenda Pública, não lhe sendo aplicável o benefício de prazo.



o prazo de resposta nas ações cautelares é de 5 dias, e não 15 dias do rito ordinário.

"As sociedades de economia mista e as empresas públicas não gozam dos privilégios previstos no art. 188, eis que seu regime é de direito privado" (Elpídio Donizetti, Curso, p. 335).


O erro do mandado pelo cartório, como o colega falou, não pode ser imputado à parte se ela se utilizou do prazo que consta do referido mandado, já que ela apenas "obedeceu o prazo que lá constava".

Vamos entender a questão:

Trata-se de prazo para contestar uma ação cautelar por uma empresa pública prestadora de serviço público (CAIXA).


Pois bem, para resolvê-la temos que ter em mente o conhecimento de duas situações peculiares, que são:

a) a CAIXA goza de prazo diferenciado para contestar e recorrer?

b) qual o prazo para contestar uma ação cautelar?


Todos nos conhecemos o privilégio processual do prazo em quádruplo para contestar e o prazo em dobro para recorrer previsto no artigo 181 CPC do qual são beneficiários o MP e a Fazenda Pública. Contudo, os Tribunais Superiores tem entendimento de que o conceito de Fazenda Público engloba apenas os entes políticos (U, DF, E e M) e também as autarquias e fundação que são pessoas de direito público. Assim, ficam excluidos do benefício todos os outros entes, incluindo as empresas públicas prestadoras de serviço público (CAIXA). Passamos a analisar o outro questionamento.


Sabemos que o prazo para contestar uma ação no rito ordinário é de 15 dias, consoante artigo 297 CPC. Contudo, poucos sabem que a ação cautelar possui prazo de contestação próprio previsto no artigo 802 CPC que é de 5 dias. "Art. 802 CPC. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir."


Teoriamente a CAIXA teria o prazo de 5 dias para contestar a referida ação proposta, visto que não goza do privilégio de prazo em quádruplo para contestar e também em decorrencia do prazo diferenciado da ação cautelar. CONTUDO, houve um erro no mandado judicial, que trouxe o prazo de 15 dias para contestação. Logo, em virtude deste erro o prazo será o que consta no mandato se for maior em relação ao prazo esculpido na lei. Contrário senso, se o prazo constante do mandado for menor, prevalece o prazo legal em benefício da parte.


Espero ter esclarecido a dúvida

Segue manifestação da própria banca:


"Questão nº 51

A única resposta correta é a letra c.

Como ensina a doutrina, “é imperiosa a consignação do prazo para a defesa bem como as advertências da

revelia. Pode ocorrer que o prazo do mandado esteja incorreto. Nessa hipótese a falha do mecanismo

judiciário não pode prejudicar a parte. Em consequência, se o mandado consigna prazo maior que o

concedido em lei, o excesso é considerado como justa causa” (Luiz Fux. Curso de Direito Processual

Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 348). No mesmo sentido, mencionando forte jurisprudência,

Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, Vol.

2, p 248. Assim, poderá o réu apresentar sua defesa no prazo expressamente constante do mandado,

mesmo que superior ao previsto em lei, não havendo prejuízo. Nesse sentido, mutatis mutandis:

“Nulidade afastada no caso concreto, por cuidar-se de mera irregularidade, uma vez que a finalidade foi

plenamente alcançada e ainda com vantagem para o executado, que teve maior prazo para a prática do

ato” (STJ, 2ª Turma, REsp. 250033/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 05/06/2001).

Assim, a letra b é errada, pois a resposta poderá ocorrer em tal prazo, que não é o da lei.

Nada a prover, portanto."

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