Em ação cautelar inominada proposta em face da Caixa...
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Por essa razão, o prazo para contestar concedido à Caixa Econômica Federal é simples, devendo ser aplicado, pura e simplesmente, o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto para as ações cautelares (art. 802, caput, CPC/73).
Essa é a regra estabelecida em lei.
Ocorre que, no caso da questão, o mandado citatório foi emitido com erro, nele constando o prazo de 15 (quinze) dias, e não de cinco, para que a Caixa Econômica Federal apresentasse contestação. Diante de erro expresso, entende a doutrina que a parte não poderá ser prejudicada, devendo lhe ser concedido o direito de seguir o comando judicial, apresentando a sua defesa no prazo a maior estabelecido no mandado.
Aliás, esta questão foi objeto de impugnação no referido concurso, tendo a banca examinadora se posicionado neste sentido, utilizando-se, como fundamento, a seguinte passagem doutrinária: “É imperiosa a consignação do prazo para a defesa bem como as advertências da revelia. Pode ocorrer que o prazo do mandado esteja incorreto. Nessa hipótese a falha do mecanismo judiciário não pode prejudicar a parte. Em consequência, se o mandado consigna prazo maior que o concedido em lei, o excesso é considerado como justa causa" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 348). Tal informação pode ser consultada na página eletrônica do concurso, disponível em http://www.trf2.jus.br.
Resposta: Letra C.
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PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.
(TJ-MG , Relator: TIAGO PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2009)
Na verdade, o prazo para contestar as cautelares, em geral, é de 05 dias (artigo 802,CPC).
Por fim, a CEF não faz parte do conceito de FAzenda Pública, não lhe sendo aplicável o benefício de prazo.
o prazo de resposta nas ações cautelares é de 5 dias, e não 15 dias do rito ordinário.
"As sociedades de economia mista e as empresas públicas não gozam dos privilégios previstos no art. 188, eis que seu regime é de direito privado" (Elpídio Donizetti, Curso, p. 335).
O erro do mandado pelo cartório, como o colega falou, não pode ser imputado à parte se ela se utilizou do prazo que consta do referido mandado, já que ela apenas "obedeceu o prazo que lá constava".
Vamos entender a questão:
Trata-se de prazo para contestar uma ação cautelar por uma empresa pública prestadora de serviço público (CAIXA).
Pois bem, para resolvê-la temos que ter em mente o conhecimento de duas situações peculiares, que são:
a) a CAIXA goza de prazo diferenciado para contestar e recorrer?
b) qual o prazo para contestar uma ação cautelar?
Todos nos conhecemos o privilégio processual do prazo em quádruplo para contestar e o prazo em dobro para recorrer previsto no artigo 181 CPC do qual são beneficiários o MP e a Fazenda Pública. Contudo, os Tribunais Superiores tem entendimento de que o conceito de Fazenda Público engloba apenas os entes políticos (U, DF, E e M) e também as autarquias e fundação que são pessoas de direito público. Assim, ficam excluidos do benefício todos os outros entes, incluindo as empresas públicas prestadoras de serviço público (CAIXA). Passamos a analisar o outro questionamento.
Sabemos que o prazo para contestar uma ação no rito ordinário é de 15 dias, consoante artigo 297 CPC. Contudo, poucos sabem que a ação cautelar possui prazo de contestação próprio previsto no artigo 802 CPC que é de 5 dias. "Art. 802 CPC. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir."
Teoriamente a CAIXA teria o prazo de 5 dias para contestar a referida ação proposta, visto que não goza do privilégio de prazo em quádruplo para contestar e também em decorrencia do prazo diferenciado da ação cautelar. CONTUDO, houve um erro no mandado judicial, que trouxe o prazo de 15 dias para contestação. Logo, em virtude deste erro o prazo será o que consta no mandato se for maior em relação ao prazo esculpido na lei. Contrário senso, se o prazo constante do mandado for menor, prevalece o prazo legal em benefício da parte.
Espero ter esclarecido a dúvida
Segue manifestação da própria banca:
"Questão nº 51
A única resposta correta é a letra c.
Como ensina a doutrina, “é imperiosa a consignação do prazo para a defesa bem como as advertências da
revelia. Pode ocorrer que o prazo do mandado esteja incorreto. Nessa hipótese a falha do mecanismo
judiciário não pode prejudicar a parte. Em consequência, se o mandado consigna prazo maior que o
concedido em lei, o excesso é considerado como justa causa” (Luiz Fux. Curso de Direito Processual
Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 348). No mesmo sentido, mencionando forte jurisprudência,
Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, Vol.
2, p 248. Assim, poderá o réu apresentar sua defesa no prazo expressamente constante do mandado,
mesmo que superior ao previsto em lei, não havendo prejuízo. Nesse sentido, mutatis mutandis:
“Nulidade afastada no caso concreto, por cuidar-se de mera irregularidade, uma vez que a finalidade foi
plenamente alcançada e ainda com vantagem para o executado, que teve maior prazo para a prática do
ato” (STJ, 2ª Turma, REsp. 250033/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 05/06/2001).
Assim, a letra b é errada, pois a resposta poderá ocorrer em tal prazo, que não é o da lei.
Nada a prover, portanto."
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