O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de...
Antônio desapareceu de seu domicílio, sem ter dado notícias e sem ter deixado procurador ou representante para administrar seus bens. Os familiares de Antônio, diante dessa situação, decidiram requerer judicialmente a declaração de ausência e a nomeação de um curador dos bens deixados por Antônio. Nessa situação, de acordo com a lei em apreço, a competência para processar e julgar o aludido feito é da vara de família.
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LOJDF
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
V - declarar a ausência;
Da Vara de Família
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
I – processar e julgar:
a) as ações de Estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as ações decorrentes do ;
II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;
IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – declarar a ausência;
VI – autorizar a adoção de maiores de 18 anos.
A declaração de ausência é competência da Vara de Família (Art. 27, V, LOJDFT), mas a arrecadação dos bens de ausentes cabe à Vara de Órfãos e Sucessões (Art. 28, II, LOJDFT).
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
I – processar e julgar
[...]
III – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
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