O direito à indenização em ação de revisão criminal

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588531 Direito Processual Penal
O direito à indenização em ação de revisão criminal
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CPP

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

  § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

  § 2o A indenização não será devida:

  a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

  b) se a acusação houver sido meramente privada.

REVISÃO CRIMINAL. PROVA DE QUE O REQUERENTE NÃO É O AUTOR DO CRIME, POIS ESTAVA PRESO EM GOIÂNIA QUANDO O ROUBO FOI PRATICADO EM BRASÍLIA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. FALHA IMPUTÁVEL AO SENTENCIADO, QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO, INDUZINDO O JUÍZO A DECRETAR SUA CONDENAÇÃO.

1. Comprovado por documentos que o réu encontrava-se preso na Penitenciária de Goiás na data do roubo praticado em Brasília, impossível ser condenado por delito que não praticou. Percebe-se no conjunto probatório que o réu confessou a autoria de outro roubo, mas não a autoria do assalto que gerou sua condenação.

2. Não é devida ao réu indenização pela condenação indevida, porque confessou em Juízo a autoria do roubo, ou seja, sua condenação não foi decorrente de falha do Judiciário.

3. Revisão criminal admitida e parcialmente provida para absolver o requerente da condenação que lhe foi imposta na ação penal nº 1999.01.1.061256-2, que tramitou na Primeira Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pedido indenizatório julgado improcedente, de acordo com o art. 630, § 2º, 'a', do Código de Processo Penal.

(Acórdão n.277524, 20050020111976RVC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 07/08/2007. Pág.: 104)

a) ela poderá ser pleiteada na ação de revisão no juízo criminal. A liquidação que deverá ser no juízo cível. Apenas para complementação do estudo:Há doutrina que entende que o §2 foi revogado por não recepção pela CF\88, tendo em vista a redução do alcance da norma constitucional pela lei. 

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

E se a confissão tiver sido obtida por meio de tortura? A questão foi muito genérica. Não há como se presumir que a confissão foi espontanea, natural. 

  b) se a acusação houver sido meramente privada.

foi revogado tacitamente.

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