Sobre a violência doméstica familiar contra a mulher, é corr...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 11.340/2006
Letra A) Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Letra B) Art. 14, parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Letra C) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Letra D) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica aLei no9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
OBS.: A suspensão condicional da pena (sursis) é possível.
Letra E) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos daLei no10.826, de 22 de dezembro de 2003
Gabarito: A
Em relação à assertiva D, importante ressaltar que a Súmula do STJ veda o "sursis" processual e não o "sursis" penal.
Veja:
Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Lei 11.340/2006
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Quanto a alternativa "d" (É vedada a aplicação de penas alternativas e de suspensão condicional da pena.) acredito que o examinador tentou confundir o candidato desatento ao colocar a vedação a suspensão condicional da pena uma vez que apenas a suspensão condicional do PROCESSO é que não se aplica (seja em razão do texto expresso do art 41 da Lei 11.340/06 ou em razão da aplicação da súmula 536 do STJ).
Chamo atenção ainda para a possibilidade de aplicação de penas alternativas aso crimes cometidos no contexto de violencia domestica contra mulher, vedadas somente as penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
Assim penso.
Exatamente como o colega Abraão disse, não podemos confundir a transação penal com a aplicação de penas alternativas.
A transação é feita exclusivamente entre promotor e acusado para evitar a promoção da ação penal. É medida da 9.099 (lei que não se aplica à violência doméstica). A transação propõe penas alternativas (restritivas de direitos ou multa), mas não só na transação elas cabem.As penas alternativas são autorizadas na violência doméstica que não tenham violência (Parece estranho, mas há. Caso de dano patrimonial), salvo cesta básica, prestação pecuniária ou só multa.A súmula proíbe a transação e o sursis processual (ambas são propostas pelo promotor e são regras da 9.099).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo