Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.213/91 e suas alteraçõ...
Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.213/91 e suas alterações sobre acidente do trabalho, avalie se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as afirmativas a seguir.
I – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
II – Na falta de comunicação do acidente do trabalho por parte da empresa, a formalização pode ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
III – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de desabamento ou inundação não será considerado como acidente de trabalhado.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
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Gabarito letra A
- ITEM I: Verdadeiro, art 21, II, a, da 8213/91;
- ITEM II: Verdadeiro, art 22, § 2º, da 8213;
- ITEM III: Falso, art 21, II, e, da 8213/91.
GABARITO: A
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
errei pq nao li o nao da terceira alternativa
Lei 8213/91:
Itens I e III:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
Item II:
Art. 22. § 2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
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