A respeito da suspensão e extinção do processo, é correto a...
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O artigo mencionado é o art. 267,§ 3º, CPC ; e não o art. 269,§ 3º, CPC.
Art. 267, § 3o - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
=)
Se liguem!
O fundamento da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação está no art. 269, V, e não no inciso IV, como o colega Diego afirmou.
Obs: os comentários dele estão certos; só estão errados alguns números de artigos (não é 269, §3º, e sim, 267§3º) e incisos.
Pra facilitar o raciocínio e não a decoreba, que serve para eliminar a a) e a b):
Art. 268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente
Se o Autor renuncia ao direito, ele não pode mudar de idéia depois e ingressar com a ação de novo. Logo, há julgamento de mérito.
Se a inicial é inepta, significa que o que ela contém sequer vai ser analisado pelo Juiz., porque ela não presta. O advogado terá chance de consertar e tentar de novo. Logo, não há julgamento de mérito.
BIZUZINHO (sobre a alternativa A):
DeSistência do autor - Sem resolução do mérito;
RenúnCia do autor - Com resolução do mérito.
Fora isso, é só pensar: se o autor desiste, ele pode simplesmente estar com medo do juiz concluir que ele não tem o direito, portanto "sai da briga" antes que o juiz analise o mérito da questão. Já na renúncia, o autor SABE que tem o direito (ninguém renuncia ao que não tem), por isso ocorre a resolução do mérito.
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