A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessaria...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588536 Direito Constitucional

A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado (STF − ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 21/11/1997)

Do trecho acima transcrito depreende-se a rejeição, por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da teoria da

Alternativas

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Letra (e)


Há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição. Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas.

Ainda não consegui visualizar a subsunção do Gabarito "E" ao texto apresentado no questionamento, compreendo todos os institutos elencados nas alternativas, porém, não consigo entender o motivo do Gabarito. Sob outro aspecto, no trecho: "(...) legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela (...)" não estaria apresentando, ainda que embrionário, o conceito da alternativa "B" - inconstitucionalidade formal. Se alguém entender essa questão, por gentileza, comente. Bons estudos.


Rumo à Posse.
Não seria inconstitucionalidade formal? 

O texto apresentado apresenta o entendimento do STF quando da análise de uma lei quanto à sua compatibilidade com a Constituição. Em linhas gerais, propõe-se que tal análise balize-se pelo texto constitucional disponível quando da edição da referida lei, ou, em outras palavras, a aplicação do princípio Tempus regit actum (expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram).

Desse modo, caso haja alguma inconstitucionalidade (formal ou material), ela só pode ocorrer se for verificado quando da sua edição, portanto, sendo o motivo da inconstitucionalidade posterior, não se verificará tal vício. Portanto, haverá a rejeição da inconstitucionalidade superveniente, caso solicitado no caput da questão.

Na inconstitucionalidade superveniente o ato é elaborado em conformidade com a Constituição, mas a posterior alteração do parâmetro constitucional faz com que ele se torne incompatível com ela. 

O STF tem adotado o entendimento de que, neste caso, não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção. Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. - 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2014.

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