A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessaria...
A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado (STF − ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 21/11/1997)
Do trecho acima transcrito depreende-se a rejeição, por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da teoria da
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Letra (e)
Há
inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à
princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria
constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição.
Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a
chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas
Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam
inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma
revogação dessas normas.
O texto apresentado apresenta o entendimento do STF quando da análise de uma lei quanto à sua compatibilidade com a Constituição. Em linhas gerais, propõe-se que tal análise balize-se pelo texto constitucional disponível quando da edição da referida lei, ou, em outras palavras, a aplicação do princípio Tempus regit actum (expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram).
Desse modo, caso haja alguma inconstitucionalidade (formal ou material), ela só pode ocorrer se for verificado quando da sua edição, portanto, sendo o motivo da inconstitucionalidade posterior, não se verificará tal vício. Portanto, haverá a rejeição da inconstitucionalidade superveniente, caso solicitado no caput da questão.
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