Segundo a Constituição Federal, NÃO são necessariamente remu...
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Letra (e)
Antes de entrarmos efetivamente na questão, é preciso que saibamos o que estabelece a Constituição sobre a obrigatoriedade do subsídio (aquela remuneração que é paga em parcela única, vedado qualquer acréscimo):
CF art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
-> Apenas pode haver acréscimos de parcelas indenizatórias (a nível federal, segundo a Lei nº 8.112/90, seriam elas: ajuda de custo, diária, transporte e auxílio moradia).
-> Também é obrigatório para os:
-> Servidores policiais (art. 144, § 9º);
-> Membros do MP (art. 128, § 5º, I, “c”); e
-> Defensores Públicos e integrantes da AGU (art. 135).
Observe que não são “os servidores das polícias”, mas, somente os policiais.
-> §8º Este tipo de remuneração também pode ser usada, porém de forma facultativa, para os demais servidores de carreira.
O erro está na letra (e), pois dentro da advocacia pública, só os membros da AGU (Advocacia geral da UNIÃO) é que possuem a obrigatoriedade do subsídio e Procuradores dos Estados não possui.
CF.88 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas
Cai bonito nessa...hahahah
Esse gabarito tá errado. Vejam o que diz o art. 135 da CF:
"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º"
A seção II compreende a Advocacia Pública, sendo certo que o art. 132, incluído nesse segmento da CF, trata dos Procuradores do Estado. Logo, devem eles ser remunerados por subsídio também.
Ademais, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, em seu Curso de Direito Administrativo, aponta a obrigatoriedade dessa espécie de sistema remuneratório para os Procuradores de Estado.
Seguramente será anulada.
Terei de concordar com o Guilherme Azevedo, essa questão provavelmente será ANULADA, tendo em vista que não há nenhum item correto, tendo em vista que, de fato, os Procuradores de Estado devem ser remunerados por meio de subsídios, obrigatoriamente (segundo a doutrina citada).
Colaciono, ainda, as seguintes doutrina:
LENZA, 2015, p. 812 - "remuneração: a Constituição assegura aos Procuradores de Estado e do DF a remuneração exclusivamente por subsídio, bem como a sua irredutibilidade (art. 135, c/c o art. 39, § 4.º, da CF/88). Nos termos do art. 37, XV, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI (qual seja, subteto, limitado a 90,25% do subsídio mensal de Ministro do STF) e XIV (do art. 37) e nos arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;"
NOVELINO, 2014, p. 912 - "A remuneração dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal deve ser feita exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art. 135 c/c art. 39, § 4.°)."
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