O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Co...
Considere as ações a seguir.
I - Cadastrar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
II - Cadastrar envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior.
III - Solicitar autorização de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior.
IV - Solicitar credenciamento de instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético.
V - Solicitar licença de coleta de material biológico para a realização de pesquisa em unidades de conservação federais e cavernas.
Quais são possibilitadas pelo SisGen?
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A alternativa correta é a C.
Vamos entender a fundo o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) e como ele se relaciona com as alternativas apresentadas.
O SisGen foi criado como um sistema eletrônico para auxiliar na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Esse sistema é uma ferramenta fundamental para gerenciar atividades relacionadas ao acesso e envio de material genético e conhecimentos tradicionais.
Alternativa C: Apenas I, II, III e IV.
Vamos analisar cada uma dessas ações:
I - Cadastrar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
Isso é uma das principais funções do SisGen, permitindo que pesquisadores e instituições registrem formalmente o acesso a esses recursos.
II - Cadastrar envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior.
O sistema permite o registro e controle do envio de amostras para fora do país, garantindo que as normas de bioprospecção sejam seguidas.
III - Solicitar autorização de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior.
Além de cadastrar, o SisGen também facilita o processo de autorização para essas ações, assegurando que estejam em conformidade com a legislação.
IV - Solicitar credenciamento de instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético.
O SisGen também é utilizado para credenciar instituições que mantêm coleções de patrimônio genético fora de seu habitat natural, garantindo um controle adequado e a conservação desses recursos.
Agora, vejamos as alternativas e porque são incorretas:
A - Apenas IV e V.
Essa alternativa ignora ações importantes como o cadastramento de acesso ao patrimônio genético (I), o cadastramento de envio de amostras (II) e a solicitação de autorização (III).
B - Apenas I, II e III.
Embora inclua ações corretas, deixa de fora o credenciamento de instituições mantenedoras de coleções ex situ (IV), que é uma função possibilitada pelo SisGen.
D - Apenas I, II, III e V.
Inclui uma ação que não é gerida pelo SisGen: solicitar licença de coleta de material biológico para pesquisa em unidades de conservação federais e cavernas (V). Esse tipo de licença é geralmente regulado por outras instituições, como o ICMBio.
E - Apenas II, III, IV e V.
Essa alternativa também incorre no mesmo erro da alternativa D, incluindo a ação V, que não se enquadra no escopo do SisGen.
Espero que essa explicação tenha ajudado a entender melhor o funcionamento do SisGen e como ele é aplicado na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado. Qualquer dúvida, estou à disposição para ajudar!
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letra C
Decreto 8.772
Art. 20. Fica criado o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen para o gerenciamento:
I - do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, como também do cadastro de envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;
II - do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético e do Termo de Transferência de Material;
III - das autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior, para os casos de que trata o art. 13 da Lei no 13.123, de 2015 ;
IV - do credenciamento das instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético;
V - das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios; e
VI - dos atestados de regularidade de acesso.
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