João, Governador do Estado X, faleceu no primeiro ano do seu...
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GABARITO E
A inelegibilidade em razão de uma única reeleição aplica-se apenas aos cargos do poder executivo
POSICIONAMENTO DO STF
--> Se houver a SUCESSÃO contará como exercício da função de titular, de modo que o vice poderá concorrer para o cargo na condição de titular por apenas uma única vez
--> Se ocorrer a mera SUBSTITUIÇÃO não contará como exercício da função, de modo que o vice, agora eleito titular, poderá exercer o mandato de titular por duas vezes consecutivas.
POSICIONAMENTO DO TSE
--> Tanto a SUCESSÃO como a mera SUBSTITUIÇÃO são computadas como titularidade do cargo
Algumas dúvidas:
1) O exercente, por duas vezes, do cargo de titular do poder executivo poderá candidatar-se para outro cargo, agora no poder legislativo? SIM!
2) O vice está impedido de concorrer ao cargo de titular caso esteja no segundo mandato consecutivo como vice? DEPENDE (olhar posicionamentos acima do TSE e do STF)
3) O exercício por sucessivas vezes do cargo na qualidade de vice é vedado? SIM, ainda com outro titular fica vedado!
4) O exercício, por duas vezes, no cargo de vice, impede que agora a pessoa concorra no cargo de titular? NÃO, desde que não tenha substituído ou sucedido o titular!
5) Após dois mandatos consecutivos, o titular poderá se candidatar como vice do cargo no qual era titular? NÃO!
6) Se o vice em Substituição ou o Sucessor desejar concorrer às próximas eleições como vice, deverá se desincompatibilizar? SIM!
Art. 14, § 5° CF.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Membros do Executivo: reeleitos uma única vez. 2 eleições consecutivas.
Não se admite terceiro mandato consecutivo, ainda que município ou estados diferentes.
Vice-prefeito que ocupou o cargo de prefeito por força de decisão judicial que determinou o afastamento do titular. Registro de candidatura a uma terceira assunção na chefia do Poder Executivo municipal. Impossibilidade. Nos termos do § 5º do art. 14 da CF, "os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente".
[RE 464.277 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 9-10-2007, 1ª T, DJE de 4-4-2008.]
= RE 756.073 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 13-2-2014
Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da CF.
[RE 366.488, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-10-2005, 2ª T, DJ de 28-10-2005.]
= AI 782.434 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 24-3-2011
Trata-se de inelegibilidade relativa por motivo funcional. (Alexandrino e Paulo).
José não poderá ser eleito, nem pra governador, nem pra vice - governador. fosse assim, restaria configurado um terceiro mandato consecutivo, dada a possibilidade que existe do vice assumir o lugar do titular, seja de modo eventual, seja definitivo.
enfim, deverá esperar uma legislatura (4 anos) para pleitear ocupação do cargo mais uma vez.
GABARITO E)
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