Renato, empresário cuja atividade rural constitui sua princi...

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Q588546 Direito Empresarial (Comercial)
Renato, empresário cuja atividade rural constitui sua principal profissão,
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CC/02

Letra E) Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Complementando...

Enunciados Jornadas de Direito Civil.

201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.


Comentários & Solução ⃕Segundo os ensinamentos do insigne mestre André Luiz Santa Cruz Ramos1, o Código Civil traz um tratamento especial ao exercício de atividade econômica rural, excluindo aqueles que se dedicam a tal atividade da obrigatoriedade de registro na Junta Comercial, prevista no art. 967 do referido Código. Todo empresário, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, tem que se registrar na Junta Comercial, seja empresário individual ou sociedade empresária. Para aqueles que exercem atividade econômica rural, todavia, o Código Civil concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa.

Assim sendo, se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerado empresário, para os efeitos legais (por exemplo, não se submeterá ao regime jurídico da Lei 11.101/2005, que trata da falência e da recuperação judicial e extrajudicial). Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais. Esta regra está contida no art. 971 do Código Civil: “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” Nesta acepção, podemos asseverar que a alternativa “e”encontra-se correta, uma vez que o empresário rural tem a faculdade de se inscrever no Registro de Empresas, mesmo depois de iniciadas as suas atividades.

Referências Bibliográficas⃕ 1 - Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4ª Edição, Revisada Atualizada e Ampliada – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, 2014, pág. nº 75.

Alternativa correta: LETRA E "tem a faculdade de se inscrever no Registro de Empresas, mesmo depois de iniciadas as suas atividades."
O empresário individual não será considerado irregular, caso decida não se inscrever. Mas caso o faça,  será equiparado ao empresário regular (art. 971, CC)
Lembrando, que o registro tem natureza constitutiva.

O art. 971/CC trata da FACULDADE JURÍDICA reservada àquele que exerce a atividade rural, que PODERÁ OU NÃO efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

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