Acerca da intervenção e liquidação extrajudicial de institui...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588550 Legislação Federal
Acerca da intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, considere:

I. É permitida a intervenção quando a instituição financeira sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores.

II. A intervenção pode ser decretada de ofício pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição financeira, se o respectivo estatuto lhes conferir essa competência.

III. A intervenção tem prazo indeterminado, podendo perdurar por até cinco anos.

IV. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não implica a cessação da intervenção.

V. A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Presidente da República, com plenos poderes de gestão.

Está correto o que consta APENAS em 

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Lei 6.024/74

I. Art. 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:  I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

II. Art. 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

III.  Art. 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

IV. Art. 7º A intervenção cessará:  c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

V.  Art. 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

I. É permitida a intervenção quando a instituição financeira sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores (CORRETA)

Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

        I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

        II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

        III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.

 

II. A intervenção pode ser decretada de ofício pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição financeira, se o respectivo estatuto lhes conferir essa competência (CORRETA)

-  Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.


III. A intervenção tem prazo indeterminado, podendo perdurar por até cinco anos (ERRADA)
Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

 

IV. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não implica a cessação da intervenção (ERRADA)

Art . 7º A intervenção cessará:

        a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

        b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

        c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

 

V. A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Presidente da República, com plenos poderes de gestão (ERRADA)

Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

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