No regular exercício de suas atividades a Pecúnia Informátic...
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Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco REDIRECIONAR a execução incluindo no polo passivo, ou seja, como executadas, algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que fique demonstrado que elas agiram com excesso de poderes ou praticando atos que violaram a lei, o contrato social ou os estatutos, nos termos do art. 135 do CTN:Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relaçãoaos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). Nesse sentido:Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à leiUma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que, se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmenteDomicílio tributário (ou fiscal) é o lugar cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal. As regras para a definição do domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN.Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução.Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ:Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).Quando ocorre o redirecionamento da execução fiscal para atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica deixa de responder pelo débito? Em outras palavras, tendo havido o redirecionamento, a execução irá prosseguir apenas contra a pessoa física?NÃO. Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo.
"STJ 2009 AgR no Ag 1009076 – “TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ART.173,I, DO CTN . 1.Nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não ocorre, incide a regra do artigo 173,I, do CTN , em relação ao prazo para a constituição do crédito tributário. Precedentes.”
O ISS é sujeito a lançamento por homologação. Portanto, é a própria empresa contribuinte que, de regra, deve entregar a declaração indicando os fatos geradores ocorridos, dispensando qualquer outro ato por parte do Fisco (STJ 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco").
A questão disse: "Em 2005, a fiscalização municipal lavrou auto de infração contra a Pecúnia Informática S/A, tendo nele formalizado o lançamento do ISS devido nos anos de 2002 e 2003". Isso significa que a empresa contribuinte não entregou a declaração devida. Tanto o é que o Fisco teve que formalizar o lançamento do ISS; não foi portanto uma questão de meramente inscrever em dívida ativa um débito reconhecido pela contribuinte. Se o Sr. Midas era sócio-gerente da empresa contribuinte, ele tinha que diligenciar para que os fatos geradores de tributos fossem devidamente lançados, de modo que a empresa honrasse devidamente suas despesas. Essa era sua função estatutária e tb é sua função legal como sócio-gerente.
CTN "Art. 135. São pessoalmente [leia-se solidariamente] responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado"
Quando a empresa deixou de declarar os fatos geradores de ISS de 2002 e 2003, o Sr. Midas por acaso não teria infringido a lei? Porque ele não responderá solidariamente com a empresa contribuinte? Alguém me explica? Não aconteceu de o Sr. Midas ter entregado corretamente a declaração dos fatos geradores, mas deixado apenas de pagar os tributos (nesse caso, ele realmente não teria culpa, pois a empresa inclusive poderia estar em dificuldades financeiras).
Julio Paulo, a doutrina especializada preleciona que o mero inadimplemento do tributo não configura infração de lei. Assim sendo, não há como se imputar ao sócio-dirigente a responsabilidade.
Julio Paulo, seu comentário é pertinente, pois o que se compreende da questão é que não teria ocorrido a o pagamento antecipado por parte da empresa.
Também fiquei em dúvida sobre a responsabilidade do sócio-gerente neste caso, pois a questão fala que ele estava investido em poderes para honrar as despesas, incluindo os tributos. Assim, teria incorrido em infração ao não realizar o pagamento antecipado.
Contudo, talvez a resposta esteja no fato de que estar investido nos poderes não significa que era o único responsável pela parte tributária, o que, por sua vez, afastaria sua responsabilidade pessoal, prevista no artigo 135, III, do CTN.
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