Eventual alegação de Bruno, no sentido de que houve coação i...
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.
O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.
Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.
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Gabarito comentado
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Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens seguintes.
Eventual alegação de Bruno, no sentido de que houve coação ilegal por parte dos
policiais, não deve ser acolhida, visto que a solicitação, pela autoridade
policial, de documentos de propriedade de veículo e comprovante de habilitação
para dirigi-lo não caracteriza, por si só, ato de ilegalidade que enseje
indenização por danos materiais ou morais. Ante a responsabilidade objetiva do
Estado, todavia, competirá ao ente público provar na justiça que seus agentes
não causaram dano a Bruno.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. SEQUELA FONATÓRIA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na espécie, o Tribunal local, calcado nas provas dos autos, entendeu caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, pois a paciente, após ser submetida a tratamento médico, em hospital público, apresentou sequelas no aparelho fonatório.
3. Restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 403236 DF 2013/0331091-9. Rel. Min. Og Fernandes. Julgamento 05/12/2013. Segunda Turma. DJe 12/12/2013).
Constituição Federal:
Art. 37 (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado é objetiva, de forma que o autor da ação não precisa fazer prova do dolo ou da culpa do agente público que causou o dano.
Porém, o autor da ação terá de provar o dano, ou prejuízo sofrido, pela conduta praticada pelos agentes públicos e o nexo causal, entre a conduta dos policiais e o prejuízo sofrido por Bruno.
A responsabilidade objetiva dispensa a prova do dolo ou culpa, mas não do dano. E o ônus da prova é de quem alega. Ou seja, de Bruno.
Gabarito – ERRADO.
Resposta: ERRADO
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Comentários
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não é porque a responsabilidade do estado é objetiva que há inversão do ônus da prova.
nada a ver. são duas coisas totalmente diferentes.
bons estudos!!!
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