Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844987 Direito Civil
Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo com o de Susan, causando-lhe lesões graves. Susan teve que ficar afastada de seu trabalho por 15 dias e, diante das lesões sofridas, teve redução parcial de sua capacidade de trabalho. Susan também sofreu danos estéticos em razão do acidente. Nesse caso,
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Letra B

CÓDIGO CIVIL: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

STJ, SÚMULA 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

STJ, SÚMULA 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Apenas complementando o comentário do Rodrigo.

Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Disposição sistemática com o art. 402 do CCC que possibilita, em havendo dano, cumulação no pedido dos danos emergentes e lucros cessantes, bem como outros prejuízos, como de cunho moral e estético - respectivamente súmulas 37 e 387 do STJ.

Questão quase igual ao caso da sentença do TJPR.

GABARITO: B

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Súmula 37/STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Gabarito: B.

Comentário da Súmula 387-STJ: É licita cumulação das indenizações de dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812. 506/SP, julgado em 19/04/2012).

Fonte: Livro Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 7a edição. 2020.

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