Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo...
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O tema central da questão é a responsabilidade civil, com foco nos tipos de indenização devidos em caso de acidente de trânsito que cause danos materiais, morais e estéticos. A legislação aplicável é o Código Civil brasileiro, especialmente os artigos 186, 927 e 949 a 951, que tratam da obrigação de reparar danos causados a terceiros.
Legislação relevante:
- Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- Art. 949: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deverá indenizar o ofendido das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
- Art. 950: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente ao prejuízo.
- Art. 951: O dano estético pode ser cumulável com dano moral, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa tenha sofrido um acidente de carro e, além de ter que gastar com tratamento médico, tenha ficado incapaz de trabalhar por um período, além de ter sofrido uma cicatriz permanente no rosto. Nessa situação, a pessoa teria direito a indenização pelas despesas médicas, lucros cessantes, danos estéticos e morais, além da possibilidade de receber pensão pela redução da capacidade laboral.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque alinha-se ao que é previsto no Código Civil. O ofensor deve indenizar Susan pelas despesas de tratamento, lucros cessantes, danos estéticos, danos morais, e ainda arcar com pensão pela depreciação laboral sofrida. Isso está conforme os artigos 949 e 950, que preveem indenização por todos esses danos de forma cumulativa.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Está incorreta porque afirma que os danos estéticos estão abrangidos pelos danos morais, o que não é verdade. O STJ permite a cumulação de ambos.
- Alternativa C: Está incorreta por afirmar que a indenização por danos morais não pode ser cumulada com dano estético. Isso contraria o entendimento do STJ, que permite tal cumulação.
- Alternativa D: Incorreta porque o ressarcimento por lucros cessantes pode, sim, ser cumulado com a pensão pela depreciação laboral, conforme o Código Civil.
- Alternativa E: Também está errada, pois a pensão pela depreciação laboral não afasta a necessidade de indenizar por danos morais e materiais. Todos esses danos são cumuláveis.
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Letra B
CÓDIGO CIVIL: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
STJ, SÚMULA 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
STJ, SÚMULA 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Apenas complementando o comentário do Rodrigo.
Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Disposição sistemática com o art. 402 do CCC que possibilita, em havendo dano, cumulação no pedido dos danos emergentes e lucros cessantes, bem como outros prejuízos, como de cunho moral e estético - respectivamente súmulas 37 e 387 do STJ.
Questão quase igual ao caso da sentença do TJPR.
GABARITO: B
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Súmula 37/STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Gabarito: B.
Comentário da Súmula 387-STJ: É licita cumulação das indenizações de dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812. 506/SP, julgado em 19/04/2012).
Fonte: Livro Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 7a edição. 2020.
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