Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo...
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Letra B
CÓDIGO CIVIL: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
STJ, SÚMULA 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
STJ, SÚMULA 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Apenas complementando o comentário do Rodrigo.
Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Disposição sistemática com o art. 402 do CCC que possibilita, em havendo dano, cumulação no pedido dos danos emergentes e lucros cessantes, bem como outros prejuízos, como de cunho moral e estético - respectivamente súmulas 37 e 387 do STJ.
Questão quase igual ao caso da sentença do TJPR.
GABARITO: B
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Súmula 37/STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Gabarito: B.
Comentário da Súmula 387-STJ: É licita cumulação das indenizações de dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812. 506/SP, julgado em 19/04/2012).
Fonte: Livro Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 7a edição. 2020.
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