Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgu...
De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é guiada pelo princípio da irresponsabilidade absoluta.
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De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é guiada pelo princípio da irresponsabilidade absoluta.
Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é mitigada e subsidiária.
Enunciados 40 e 41 da I Jornada de Direito Civil:
40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.
41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
Em síntese, a respeito da responsabilidade civil do incapaz, deve-se concluir que “diante da sistemática do novo Código Civil, quer seja a pessoa relativamente ou absolutamente incapaz, sua responsabilidade será subsidiária sempre que seus representantes tiverem o dever de indenizar os danos por ela causados, bem como dispuserem de meios para fazê-lo".
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Gabarito – ERRADO.
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Errado.
Dispõe o art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
Conclui-se que a responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada. Assim, os bens do incapaz só serão executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. E, além disso, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.
Na realidade, o Código Civil de 2002 promoveu profunda alteração na sistemática da responsabilização do incapaz. Primeiro porque atualmente o incapaz pode responder civilmente por sua conduta lesiva de forma subsidiária. Segundo porque esse dispositivo não trouxe qualquer distinção entre os absoluta ou relativamente incapazes. E terceiro porque não diferencia o incapaz em relação à menoridade, da incapacidade oriunda de outras causas, inclusive da privada de discernimento mental (art. 3°, II, CC).
Assim, ainda que o doente mental seja considerado inimputável ele pode ser responsabilizado civilmente. Isso porque a responsabilização pessoal do incapaz, encontra raízes na finalidade da indenização, que é restabelecer o equilíbrio social abalado pelo ato danoso e, só de forma eventual e secundária, desestimular a prática de atos lesivos. Desse modo, a imputabilidade é elemento acidental na responsabilização civil, pois não se busca um juízo de reprovação social de sua conduta, mas sim o retorno da vítima ao status quo ante.
Responsabilidade mitigada (CC, 928, "caput").
[CÓDIGO CIVIL 2002] Art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."
"Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
De acordo com o artigo 928 do Código Civil, já transcrito nos comentários, a irresponsabilidade absoluta constante do CC de 1916 foi substituída pela irresponsabilidade mitigada e subsidiária.
Os bens do incapaz são executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. Entretanto, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves:
"Também Aguiar Dias procurou demonstrar que a teoria da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento estava em franca decadência, substituída pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, fundamentada nos princípios de garantia e assistência social. [...] Assimilando a melhor orientação já vigente nos diplomas civis de diversos países, o novo Código Civil substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária [...]. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 14/15)".
Fonte: http://jus.com.br/artigos/25196/analise-da-responsabilidade-civil-do-incapaz-objetiva-ou-subjetiva
41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
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