Gabriel manobra seu carro em ré e, por breve e leve distraçã...
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Gabarito comentado
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Assim, embora o resultado tenha sido o mesmo, o resultado morte, as indenizações não serão as mesmas em decorrência do grau da culpa, falando-se na sua redução equitativa para Gabriel. Ressalte-se que estamos diante da responsabilidade subjetiva, em que se faz necessária a presença da culpa em seu sentido amplo, pois as regras da responsabilidade objetiva somente serão aplicadas quando a lei fizer previsão nesse sentido ou, ainda, quando estivermos diante de atividades de risco (art. 927, § ú do CC)
A) INCORRETO. A indenização será diferente não por cota da idade da vítima, mas em decorrência do grau da culpa. Assim, Rafael pagará uma indenização maior aos familiares da vítima;
B) INCORRETO. Vimos que o § ú do art. 944 dispõe o contrário, considerando o grau da culpa, o que poderá interferir no quantum indenizatório;
C) CORRETO. O Defensor poderá pleitear a redução da indenização a ser paga por Gabriel, com fundamento no § ú do art. 944 do CC;
D) INCORRETO. As circunstancias não foram as mesmas. Vide justificativas anteriores;
E) INCORRETO. Será que a expectativa de vida pode ser um fator que implique no quantum indenizatório? Sim, no caso do autor do fato ser condenado à prestação de alimentos a idade da vítima influenciará, conforme previsão do art. 948, II. O problema é que o enunciado da questão não menciona os alimentos, mas faz referência ao grau da culpa dos autores do fato, o que torna, para o problema, indiferente a idade, afastando a incidência do art. 948 e a aplicação do 944, § ú do CC.
RESPOSTA: C
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Comentários
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Falou em equidade, proteção e bondade: resposta correta!
Abraços
Em ambos os casos a extensão do dano é a mesma: a morte. Todavia, a conduta de Gabriel (brevemente distraído, encostou o veículo na vítima e causou seu desequilíbrio) foi bem menos grave que a de Rafael, que dirigia a 120km/h, desrespeitou a faixa de pedestres e atropelou a vítima. Assim, não seria justo atribuir as mesmas consequências jurídicas aos dois.
Código Civil
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
RESPOSTA: LETRA C)
Complementando....
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"Deve o juiz, valendo-se do bom senso que é imprescindÃvel ao correto discernimento do julgador, levar em consideração critérios objetivos e subjetivos, tais como o nÃvel cultural do causador do dano; a condiçã sócio-econômica do ofensor e ofendido; intensidade do dolo ou grau de culpa (se for o caso) do autor da ofensa; as consequências do dano no psiquismo do ofendido; as repercussões do fato na comunidade em que vive a vÃtima, para, só então, estabelecer o quantum a ser pago." (REsp nº 355.392/RJ, STJ)
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A previsão contida no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, consiste, segundo a doutrina, na teoria do inferno da severidade, a qual preconiza a excepcionalidade da reperação integral do dano, pois, em algumas situações (um ato de descuido ou momento infeliz da vida), o evento danoso pode constituir um exagero ao causador do dano, conduzindo à sua ruÃna econômica e, por conseguinte, transformando o infortúnio em um autêntico inferno de severidade. (Fonte: Instagram "partiuconcurseiro")Â
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Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecido no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, deve ser interprestada restritivamente, por representar uma exceção ao princÃpio da reparação integral do dano, não se aplicando à s hipóteses de responsabilidade objetiva.
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Enunciado 457: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
Tadinha da Dona Olímpia...
Complementando:
Art. 948 do CC - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Vida à cultura do diálogo, C.H.
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