Considerando que, em 20 de outubro de determinado ano, tenha...
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Embora nesse momento o site não informe a acertiva correta, entendo ser a "E". Nesse sentido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da revogação de isenção e da desnecessidade de obediência ao princípio da anterioridade para voltar-se à exigência do tributo é extremamente sólida e inúmeros são os julgados no mesmo sentido. De acordo com o STF “na isenção, o tributo já existe. Por isso, revogado o favor legal, força é concluir que um novo tributo não foi criado, senão que houve apenas a restauração do direito de cobrar o tributo, o que não implica a obrigatoriedade de ser observado o princípio da anterioridade” (RE 204.026). Encontramos esta pacífica posição, dentre outros, nos seguinte julgados do Tribunal: RE 204.026, RMS 13.947, RMS 14.473, RMS 14.174, RE 57.567, RMS 15.466, RMS 14.202, RREE 97.482, 99.346, 99.430 e 99.560, AGs 91.028 e 90.922, RE 97.482.
Prezado colega, o problema é que parte bastante significativa da doutrina entende que a revogação da isenção deve respeitar a anterioridade. A questão não delimitou se ela queria entendimento jurisprudencial ou doutrinário, por isso foi anulada.
Questão 71 – anulada. O assunto tratado na questão é fruto de celeuma jurisprudencial e doutrinária,
de modo a impossibilitar uma resposta objetiva.
... a revogação de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal representa, mesmo que indiretamente, uma majoração da carga tributária do contribuinte. Portanto, deve sujeitar-se à anterioridade tributária, conforme doutrina majoritária e entendimento recente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
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