De acordo com o Código de Processo Civil, reputa-se fundada ...
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Para resolver a questão proposta, primeiro precisamos entender o conceito de suspeição de parcialidade do juiz no âmbito do Código de Processo Civil de 1973.
Interpretação e Legislação Aplicável: A suspeição refere-se a situações em que o juiz não pode atuar em um processo por não estar apto a julgar de forma imparcial, conforme determinado no artigo 135 do CPC de 1973. Este artigo lista várias situações que configuram suspeição.
Alternativa Correta: A - Apenas I está correta
A alternativa I menciona que o juiz é suspeito se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, o que está em conformidade com o artigo 135, inciso I, do CPC de 1973.
Exemplo Prático: Imagine que um juiz é amigo de longa data de uma das partes em um processo de divórcio. Nesse caso, sua imparcialidade pode ser questionada, levando à sua suspeição.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa II: Afirma que a suspeição ocorre se o juiz ou seus parentes forem credores ou devedores das partes. Apesar de parecer lógica, o grau de parentesco estipulado no inciso II do artigo 135 não se aplica a "quarto grau" e sim a "terceiro grau". Portanto, a alternativa está incorreta.
- Alternativa III: Menciona que o juiz é suspeito se for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador, salvo empregado doméstico. No entanto, a exceção a empregados domésticos como mencionado não é prevista no CPC de 1973, tornando a afirmação incorreta.
- Alternativa IV: Indica que o juiz é suspeito se receber dádivas após o início do processo, com exceção para parentes. O artigo 135 não faz essa exceção para parentes, portanto, essa alternativa também está errada.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Para evitar erros, é importante prestar atenção aos detalhes específicos dos incisos do artigo 135 e verificar se há exceções ou condições que não estão mencionadas corretamente nas alternativas.
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Art. 135 CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Reputa?se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: [...]
Vejamos por partes:
I. amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. CORRETA
Literalidade do inciso I:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II. alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o quarto grau. ERRADA
O erro está no grau de parentesco: certo seria “terceiro grau” e NÃO “quarto grau”,
Vejam:
II– alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes, salvo empregado doméstico, quando a regra se aplicará apenas ao juiz do trabalho.ERRADA
Ora, a assertiva trata de uma ressalva que não foi observada pela norma. Vejam:
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV. receber dádivas depois de iniciado o processo ou subministrar meios para atender às despesas do litígio, exceto quando a parte for parente seu.
Esta assertiva pode ter levado alguns a acreditar ser verdadeira. Porém ela está tanto incompleta quanto sua exceção afronta o inciso IV do mesmo artigo mencionado, já que inclui receber “ANTES ou depois” assim como, no caso de parentes até o quarto grau, de plano, torna a suspeição de parcialidade do juiz.
Vejam o inciso IV:
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Pois trata de literalidade do art. 46, CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Novo CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;( Não mais suspeição)
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