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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588561 Direito Constitucional
Ao afirmar que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a Constituição Federal
Alternativas

Gabarito comentado

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Quanto ao processo administrativo, de acordo com as disposições constitucionais:

a) INCORRETA. O procedimento é apenas a forma pela qual se executa os atos de um processo, não tendo que observar, necessariamente, o contraditório e a ampla defesa.

b) INCORRETA. Nem sempre deve ser adotado o processo administrativo, cuja instauração, quando de iniciativa do particular, pode passar por uma sindicância para se verificar a real necessidade da instauração do processo.

c) INCORRETA. Configuraria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na própria Constituição Federal, no art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 

d) INCORRETA. De fato, o Brasil adota o sistema da unicidade de jurisdição, mas o qual significa que todos os litígios - inclusive os administrativos- podem ser levados à apreciação do Poder Judiciário.

e) CORRETA. Possuem natureza processual por ter de respeitar os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, mas continuam na seara administrativa, portanto, sem força jurisdicional.

Gabarito do professor: letra E.

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Letra (e)


"Ementa: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. (...) Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusado em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

CF - Art. 5º

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (inafastabilidade da jurisdição -> Força jurisdicional apenas ao Poder Judiciário, o qual pode inclusive reanalisar decisão de processo administrativo caso provocado).

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Gabarito: E


Em relação ao controle dos atos administrativos, o Brasil adotou o Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.

No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.



Por outro lado, existe o Sistema Francês / contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.

Élio Fazzalari na alta aqui. Quem não se lembra do seu livro do processo como procedimento realizado em contraditório. Para este autor Italiano o procedimento seria apenas um desencadear de atos em uma ordem escalonada. Entretanto, o processo seria procedimento, porém observado o contraditório e ampla defesa, de modo que deveria sempre ouvir as partes interessadas e oportunizar que elas juntassem provas.

Pessoal, alguém sabe o erro da alternativa A? Seria porque a Administração Pública pode lançar mão de procedimentos administrativos sem ter que observar o contraditório ou a ampla defesa?

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