Considere a seguinte afirmação: O tombamento é constituído ...
O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro vigente, tal como compreendido pelo Supremo Tribunal Federal, a afirmação está
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Letra (e)
O Supremo Tribunal Federal - STF - enfrentou essa questão no julgamento da ADI no 1.706-4,
publicada no "Diário da Justiça" de 12/9/2008, posicionando-se no
sentido de que o tombamento é constituído mediante ato do Poder
Executivo, que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance
da limitação ao direito de propriedade. Dessa forma, ato do Poder
Legislativo que efetive o tombamento e, de igual modo, aquele que
pretenda alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo
Poder Executivo são inconstitucionais, dada a sua incompatibilidade com
o princípio da harmonia entre os Poderes.
Uma breve revisão sobre Tombamento:
- É uma forma de proteção do meio ambiente.
- É um meio para garantir a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.
- É DIREITO REAL, mas pode recair sobre bens móveis ou imóveis. Sempre sobre bens corpóreos, por isso costuma-se dizer que os bens materiais são tombados e os bens imateriais são registrados.
- PERMANENTE – Todo tombamento é perpétuo, permanente. O “tombamento provisório” existe, mas ele nada mais é do que um provimento cautelar, para evitar, por exemplo, que durante o processo judicial o particular destrua o bem.
- O tombamento pode ser total ou parcial.
- DUPLO REGISTRO – por ser direito real, se o tombamento recair sobre bem imóvel ele deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Independente do registro no cartório de imóveis, todo tombamento sobre bem móvel ou imóvel deve ser registrado no livro do Tombo.
- Um único bem pode ser tombado várias vezes (ex: se o bem for de interesse local, ele pode ser tombado pelo Município; se for de interesse regional, ele vai ser tombado pelo Estado; se ele for de interesse nacional, ele vai ser tombado pela União).
- O tombamento pode ser feito a pedido ou de ofício (mediante processo administrativo).
- RESTRIÇÕES DO BEM TOMBADO – o tombamento gera algumas restrições ao proprietário do bem tombado. Efetivado o tombamento, o proprietário do bem tombado vai ficar sujeito a algumas obrigações de fazer, de não fazer e/ou de tolerar.
i) obrigação de fazer – é o dever de conservar o bem. É de responsabilidade do proprietário a execução das benfeitorias necessárias para a conservação do bem na forma em que ele se encontra. Caso ele não tenha condições financeiras de conservar, ele se torna obrigado a informar ao Estado a necessidade de conservação.
--> ATENÇÃO!! O BEM TOMBADO PODE SER ALIENADO?
SIM, pois o bem continua sendo do particular. Mas tem uma nova obrigação de fazer, caso o proprietário resolva alienar o bem tombado. Direito de preferência – o particular necessariamente vai ter que oferecer o bem em preferência ao Estado. O Estado tem até 30 dias para exercer esse direito de preferência, sob pena de se ter a recusa tácita. Recusada a compra pelo Estado, o particular poderá alienar o bem para quem ele quiser, pela mesma proposta que foi oferecida ao Estado.
- No caso do bem ser tombado por mais de um ente, a ordem do direito de preferência é: União>Estado>Município.
ii) obrigação de não fazer – não destruir nem alterar o bem. Toda e qualquer reforma depende de autorização do Poder Público.
- Além disso, no caso de bem móvel, o particular não pode tirá-lo do País. Exceção: o bem móvel só pode sair do País por curto espaço de tempo e com a autorização do Poder Público.
iii) obrigação de tolerar – tolerar a fiscalização do Poder Público sobre o bem tombado, a autorização toda vez que quiser fazer reformas etc.
EM REGRA, apenas os Entes Federados podem declarar a utilidade/necessidade pública ou interesse social, por meio de ato do Chefe do Executivo. Entretanto, é importante acrescentar que há duas exceções:
a) Autarquia ANEEL (art. 10 da lei 9074/95) e o DNIT (art. 82, IX da lei 10283/01) podem fazer a declaração por meio de Portaria
b) o Poder Legislativo, segundo previsão do art. 8º do DL 3365/41, pode, por meio de lei de efeitos concretos ou de decreto legislativo, declarar a utilidade ou necessidade pública.
Bons estudos.
Informativo 501 STF (Pleno): O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entendeu-se que a lei hostilizada afronta o art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, por promover uma subdivisão do território do Distrito Federal em entidades relativamente autônomas. Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. Asseverou-se, também, que o art. 4º dessa lei permite a fixação de obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos, o que estaria em desarmonia com a própria noção do domínio público. Frisou-se, ainda, que o tombamento é constituído por ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. Dessa forma, afirmou-se que o ato do Poder Legislativo que efetiva o tombamento e, de igual modo, o que pretende alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é inconstitucional, por agredir o princípio da harmonia entre os Poderes. Por fim, reputou-se inconstitucional o art. 6º da norma impugnada, que possibilita a criação e cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas prefeituras comunitárias, já que a lei não poderia nem delegar a execução de determinados serviços públicos às prefeituras das quadras, nem permitir a instituição de taxas remuneratórias, em razão de essas prefeituras não possuírem capacidade tributária.
Que redação péssima dessa questão !!!! Uma coisa é ler a frase dentro de um contexto. Outra bem diferente é essa mania da FCC de copiar e colar frases isoladas de julgados.
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