A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5, dispõe: A lei e...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588567 Direito Constitucional
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5, dispõe: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 

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Letra (d)


É o princípio que consta do art. 37, §5º, que dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito; não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao Erário. É uma ressalva constitucional ­ e, pois, inafastável. (...) Deu-se, assim, à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade, na 1 hipótese considerada. (destacou-se) A jurisprudência do Pretório Excelso já pacificou seu entendimento nesse mesmo rumo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF).


Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=ATO+DE+IMPROBIDADE+EVIDENCIADO

Não basta saber lei, não basta saber doutrina, não basta saber a posição jurisprudencial, chegamos ao ponto de ter que saber quando  foi reconhecida ou não a repercussão geral. 

NOTÍCIA DOS STF

Quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Suspenso julgamento sobre prazo prescricional de ação de ressarcimento ao erário

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu nesta quarta-feira (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069, com repercussão geral reconhecida, em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. O recurso foi interposto pela União contra acórdão que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público decorrente de acidente automobilístico. A União alega a imprescritibilidade do prazo.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

O ministro observou que no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade, além de regra, é fator importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. Portanto, segundo ele, a ressalva constitucional da imprescritibilidade não se aplica a qualquer ação, mas apenas às que busquem o ressarcimento, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa. O ministro considera que uma interpretação ampla dessa regra levaria a resultados incompatíveis com o sistema, entre os quais, o de tornar imprescritíveis ações de ressarcimento por simples atos culposos.

O relator negou provimento ao recurso e PROPÔS fixar como tese de repercussão geral que a imprescritibilidade a que se refere o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ATOS TIPIFICADOS COMO IMPROBIDADE ou ILÍCITOS PENAIS.

No momento da suspensão, além do relator, haviam votado a ministra Rosa Weber, que o acompanhou integralmente, e o ministro Luís Roberto Barroso, que também aderiu a esse entendimento, mas propôs uma tese de repercussão geral de menor alcance, apenas no sentido de considerar “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279644

É complicado demais. Leis, jurisprudências, códigos, Súmulas, doutrinas, etc, etc, ainda temos que saber o que é de repercussão geral ou não. Uma questão dessas cai na caixa das almas, se acertarmos na prova acendemos uma vela pra o santo. Diante de tanta coisa pra estudar, não adianta perder tempo. É guardar a resposta pra, caso caia novamente, acertaremos por osmose!

Rsrsr.... piada essa questão 

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