Levando-se em consideração as normas estabelecidas na Lei C...
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Ano: 2019
Banca:
SUSTENTE
Órgão:
Câmara de Igarassu - PE
Prova:
SUSTENTE - 2019 - Câmara de Igarassu - PE - Analista de Controle Interno |
Q2228051
Administração Financeira e Orçamentária
Levando-se em consideração as normas
estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal, analise as assertivas
abaixo:
I. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. II. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Não será admitida a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, mesmo quando comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. III. Para os fins de cumprimento ao estabelecido em dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder a determinados percentuais da Receita Corrente Líquida. Na esfera municipal, os limites são: 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 57% (cinquenta e sete por cento) para o Executivo. IV. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. V. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase apenas no que se refere ao atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Está INCORRETO o que se afirma em:
I. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. II. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Não será admitida a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, mesmo quando comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. III. Para os fins de cumprimento ao estabelecido em dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder a determinados percentuais da Receita Corrente Líquida. Na esfera municipal, os limites são: 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 57% (cinquenta e sete por cento) para o Executivo. IV. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. V. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase apenas no que se refere ao atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Está INCORRETO o que se afirma em: