De acordo com a Lei no 11.445/2007, que estabelece as diretr...
II. Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.
III. Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.
IV. Utilização de tecnologias apropriadas, sem considerar a capacidade de pagamento dos usuários, haja vista a prestação universal dos serviços, bem como a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários.
Está correto o que consta APENAS de
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Gabarito comentado
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Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas, o ideal é que, tendo certeza de alguma delas, o candidato elimine as opções que não tenham aquele item. Por exemplo: se julgar que o item I é verdadeiro, é possível excluir as alternativas C e D, que não contém essa opção.
Analisemos as proposições:
I) CERTO. Embora a Lei n. 14.026/20 tenha alterado a redação do art. 2º, II, não houve mudança significativa a ponto de invalidar a questão. Sendo assim, tanto na redação vigente na data da prova, como após alterações, o item continua correto:
Art. 2º, II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II. CERTO. Mais uma vez, houve alteração na redação sem mudança significativa de conteúdo.
Art. 2º, IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III. CERTO. Conforme dispõe o art. 2º, VI:
Art. 2º, VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV. ERRADO. Seja antes ou depois das alterações promovidas pela Lei n. 14.026/20, as cobranças pelos serviços de saneamento básico devem considerar a capacidade de pagamento dos usuários. Vejamos:
Art. 2º, VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Considerando que os itens I, II e III estão corretos, deve ser assinalada a alternativa E).
Gabarito do Professor: E
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Gabarito: E
IV. Utilização de tecnologias apropriadas, sem considerar a capacidade de pagamento dos usuários, haja vista a prestação universal dos serviços, bem como a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários.
A utilização de tecnologias apropriadas deve sempre considerar a capacidade de pagamento dos usuários.
Gabarito E -
Lei no 11.445/2007
ITEM I -CORRETA - art. 2º, II : " II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; "
ITEM II - CORRETO- art. 2º, IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
ITEM III -CORRETO- art. 2º, VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
ITEM IV - ERRADO- art. 2º - VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
Inciso revogado pela Lei 14.026/2020:
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
Essa lei foi alterada em 2020, atenção!
Com a mudança de 2020, o item II se tornou incorreto.
OK. Qual é a incorreção???
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