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Q2437624 Direito Administrativo

Segundo a Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa, sobre a celebração de acordo de não persecução cível, assinalar a alternativa CORRETA:

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Vamos analisar a questão sobre a celebração de acordo de não persecução cível conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), modificada pela Lei nº 14.230/2021.

Alternativa D - Correta: A Lei nº 14.230/2021 introduziu a possibilidade de celebrar acordos de não persecução cível, e um aspecto importante é que, em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou demandado fica impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos, a contar do momento em que o Ministério Público toma conhecimento do descumprimento. Esse detalhe está alinhado com o objetivo de garantir a seriedade e o cumprimento dos acordos firmados.

Legislação: Este aspecto está previsto nos artigos da Lei nº 8.429/1992, conforme alterada pela Lei nº 14.230/2021, que regulam os acordos de não persecução cível.

Exemplo prático: Imagine que um gestor público celebra um acordo de não persecução cível por um suposto ato de improbidade administrativa. Se ele não cumprir com as obrigações assumidas, como o ressarcimento ao erário ou outras condições do acordo, ele ficará impedido de fazer um novo acordo por cinco anos.


Alternativa A - Incorreta: O acordo de não persecução cível pode ser celebrado tanto na fase de investigação quanto na fase judicial, porém a vedação não se aplica necessariamente ao momento da execução da sentença condenatória. A questão não menciona uma proibição expressa neste momento.

Alternativa B - Incorreta: O acordo de não persecução cível tem como um dos seus objetivos o ressarcimento do dano, mas não exclusivamente. Ele pode incluir outras medidas, como a aplicação de sanções de natureza política ou administrativa, visando à prevenção de novos atos de improbidade.

Alternativa C - Incorreta: A participação do juiz nas negociações não é obrigatória. O acordo é um negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e o investigado, podendo o juiz atuar na homologação do acordo, mas não necessariamente nas negociações.

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GABARITO LETRA D

A) ERRADO - O acordo poderá ser celebrado no curso da investigação ou no curso da ação de improbidade, sendo vedado no momento da execução da sentença condenatória.

Art. 17-B, § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. 

"É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686)".

B) ERRADO - Consiste em negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e o suposto autor de improbidade administrativa, cujo resultado que deve ser obtido é o integral ressarcimento do dano, exclusivamente.

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

C) ERRADO - O juiz sempre participará das negociações.

Art. 17-B, § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. 

Convinhável destacar que os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos (STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).

D) CORRETO - Em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento (Art. 17-B§ 7º).

Art. 17-B, § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. 

"É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686)".

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

ghgu

Gab D

impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos

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