Segundo a Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrat...
Segundo a Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa, sobre a celebração de acordo de não persecução cível, assinalar a alternativa CORRETA:
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GABARITO LETRA D
A) ERRADO - O acordo poderá ser celebrado no curso da investigação ou no curso da ação de improbidade, sendo vedado no momento da execução da sentença condenatória.
Art. 17-B, § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
"É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686)".
B) ERRADO - Consiste em negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e o suposto autor de improbidade administrativa, cujo resultado que deve ser obtido é o integral ressarcimento do dano, exclusivamente.
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
C) ERRADO - O juiz sempre participará das negociações.
Art. 17-B, § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.
Convinhável destacar que os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos (STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
D) CORRETO - Em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento (Art. 17-B§ 7º).
Art. 17-B, § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
"É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686)".
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
ghgu
Gab D
impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos
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