Em novembro de 2021, a Secretaria de Educação do Estado de P...
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a) Errado. A expressão licitação carona não é tão usual, mas designa o procedimento de adesão, conhecido popularmente como carona. O órgão não participante (carona) precisa solicitar a anuência do órgão gerenciador e do vencedor da licitação.
b) Certo. O art. 86 da Lei 14.133/2021 dispõe que §2º “se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: […] III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor”. Portanto, de fato, o vencedor da licitação não é obrigado a fornecer ao não participante. A obrigação é para fornecer ao gerenciar e aos participantes, sendo que o fornecimento aos caronas é facultativo.
c) e d) Erradas. Não existe essa tal “fragmentação de licitação”.
Fonte: Prof Herbert Almeida
Os "caronas" são órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a ata de registro de preços para suas contratações.
GABARITO - B
A prática do “carona” permite que órgãos e entidades da Administração que não participaram da licitação, após consultar o órgão gerenciador e o fornecedor registrado, demonstrando a vantagem da adesão, celebre contratos valendo-se da ata de registro de preços do outro ente.
effecti.vom.br
Quando um órgão ou entidade pública que não participou da licitação de registro de preços quer contratar com o licitante vencedor, em uma espécie de adesão à ata de registro de preços. Além da anuência do órgão gerenciador, o fornecedor deverá optar pela realização da contratação ou não.
A soma das aquisições efetivadas pelos licitantes que estão aderindo à ata de registro de preços poderá ultrapassar o quantitativo da ata, porém, não podem ultrapassar o quíntuplo da quantidade total da licitação.
CARVALHO, MATHEUS. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 9 ED. JUSPODIVIM, 2021.
Lei 14133/21
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do ;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
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