No que se refere à criação e à extinção dos municípios, julg...
Considere que, em 1999, quando da criação de determinado município, por lei estadual, no estado do Rio Grande do Sul, tenha sido atendido o que estabelecia a Constituição estadual, mas não o que dispunha a Emenda Constitucional n.º 15/1996. Nessa situação hipotética, o município criado deve ser extinto e deve ser realizado um novo processo para sua criação, obedecendo-se aos preceitos estabelecidos na CF.
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O art. 96, ADCT, dispõe que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Comentários
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Nos termos do art. 96, ADCT: “Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”.
Só para complementar o comentário acima, o artigo da ADCT foi incluído pela Emenda Constitucional n.57, de 2008.
para os mais interessados, o Julgado do STF a respeito dos municípios putativos antes da promulgação da emenda nº 57 => ADIN nº 3.682/MT
Complementando os comentários sobre a inclusão do art. 96 no ADCT.
O STF não declarou a inconstitucionalidade imediata, estipulou um prazo de 24 meses e apelou ao legislador para que criasse a lei complementar de acordo com a realidade da existência consolidada desses municípios e o legislador trouxe uma emenda constitucional nº 57 que caracteriza a constitucionalidade superveniente (tornar constitucional uma norma que era inconstitucional). No entanto, o Brasil não adota essa teoria.
Robério Nunes, curso Carreiras jurídicas do CERS
Acho pertinente essa observação, pois a prova pode fazer essa colocação sobre a constitucionalidade superveniente.
Bons estudos!
Assim, constatou-se a necessidade da ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional e o princípio da segurança jurídica. Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta, e, por maioria, aplicando o art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarou a inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade da lei impugnada, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, lapso temporal razoável dentro do qual pode o legislador estadual reapreciar o tema, tendo como base os parâmetros que deverão ser fixados em lei complementar federal, conforme decisão da Corte na ADI 3.682.
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