O princípio da publicidade

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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48064 Direito Processual Penal
O princípio da publicidade
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Vamos analisar a questão sobre o princípio da publicidade com foco no direito processual penal brasileiro.

O tema central da questão é entender como o princípio da publicidade se aplica no sistema processual penal. Este princípio está previsto na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso LX, que assegura que os atos processuais são, em regra, públicos, salvo exceções previstas em lei.

Exemplo prático: Imagine um julgamento de um crime de grande repercussão. A regra é que o julgamento seja aberto ao público, permitindo que qualquer pessoa possa assistir ao processo, garantindo a transparência e evitando abusos de poder.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa C: "é regra geral no sistema processual do tipo acusatório." Esta alternativa está correta porque, no sistema acusatório, a publicidade dos atos processuais é uma regra, garantindo a transparência e o controle social sobre a atividade jurisdicional. A publicidade é essencial para assegurar um julgamento justo e imparcial.

Alternativa A: "não tem aplicabilidade no direito processual penal brasileiro, visto que não está previsto na Constituição Federal." Esta alternativa está incorreta porque ignora a previsão expressa na Constituição, que garante a publicidade dos atos processuais.

Alternativa B: "é aquele que garante à imprensa acesso a todas as informações processuais, em nome do interesse público." Esta alternativa é incorreta porque o princípio da publicidade não assegura acesso irrestrito à imprensa. Existem limites, como em casos que envolvem sigilo processual para proteção da intimidade das partes.

Alternativa D: "manifesta-se claramente nos atos praticados durante a feitura do inquérito policial, em razão da natureza inquisitiva da referida peça informativa." Esta alternativa é incorreta porque o inquérito policial, por sua natureza inquisitiva, não é público. O inquérito é sigiloso para proteger a investigação e a privacidade dos envolvidos.

Dica para evitar pegadinhas: Ao estudar princípios constitucionais, sempre verifique sua previsão na Constituição e entenda suas exceções e aplicação prática.

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No sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar são incumbidas a diferentes pessoas. O juiz atua de forma imparcial, devendo motivar a decisão de acordo com a instrução produzida perante acusação e defesa. Assim, a publicidade é regra, para conferir igualdade de tratamento às partes perante o juiz.
Já o sistema inquisitivo, segundo Pedro Henrique Demercian (Regime Jurídico do Ministério Público no Processo Penal, 1. ed., Verbatim, pág. 21): "o juiz é diretor do procedimento e se centra nas funções de acusar e julgar. O direito de defesa é limitado - como regra - e inexistente em algumas oportunidades. Não há publicidade, e isso conduz a uma instrução escrita do princípio ao fim. A decisão é entregue ao arbítrio do magistrado."

obs:  O princípio da publicidade está expressamente previsto na C.F e é próprio do sistema acusatório, sendo a regra geral.

Princípio da publicidade

O Princípio da Publicidade está previsto no art. 93, IX, da CF, e nada mais é do que uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático, que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos.

A publicidade subdivide-se em:

a) Geral, plena ou popular – atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, não havendo qualquer limitação;

b) Especial, restrita ou das partes – atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto.

A publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas: sensacionalismo; desprestígio para o réu ou para a própria vítima e convulsão social.

Daí porque o art. 5.º, LX, da CF, prevê a possibilidade de restrição à publicidade, quando for necessária para a preservação da intimidade e do interesse social.

Bem exemplificam esta situação as seguintes hipóteses previstas no CPP:

Art. 792, § 1.º: admite-se a restrição da publicidade geral quando a mesma puder resultar em escândalo, inconveniência ou perigo de perturbação da ordem;

Arts. 476, 481 e 482: trata-se da sala secreta, em que se presume a lesividade da publicidade plena em relação ao ânimo do jurado, o que poderia afetar sua isenção e imparcialidade;

Art. 272: a retirada do réu da audiência poderá ser determinada quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato.

 

LETRA C

COMPARANDO OS SISTEMAS...
2.1. SISTEMA INQUISITIVO:
- o juiz age de ofício;
- sistema linear (o juiz acusa, defende e julga)
- réu = mero objeto de investigação, destituído de direitos;
- sigiloso;
- escrito;
- produção de provas:
pré-definida pela lei; prova legal e prova tarifada; o julgador não julga com seu convencimento; a confissão é a rainha delas. que prova pode provar o quê.  
Ex: exigência do exame de corpo de delito CPP 158 2.2. SISTEMA ACUSATÓRIO:
- o juiz é inerte;
- sistema de partes, triangular, as partes possuem funções distintas;
- publicidade;
- oralidade;
- produção de provas:
liberdade nos meios de prova; livre convencimento motivado ou persuasão racional  
 
o laudo pericial não vincula o juiz...
Resumindo de modo bem objetivo, as PRINCIPAIS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE são:
1) A sala secreta do Tribunal do Júri;
2) Quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem a restrição de publicidade;
3) Retirada do réu da audiência quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato;
4) Quando puder a publicidade geral resultar em escândalo, incoveniência ou perigo de perturbação da ordem

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