O princípio da publicidade
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obs: O princípio da publicidade está expressamente previsto na C.F e é próprio do sistema acusatório, sendo a regra geral.
Princípio da publicidade
O Princípio da Publicidade está previsto no art. 93, IX, da CF, e nada mais é do que uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático, que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos.
A publicidade subdivide-se em:
a) Geral, plena ou popular – atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, não havendo qualquer limitação;
b) Especial, restrita ou das partes – atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto.
A publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas: sensacionalismo; desprestígio para o réu ou para a própria vítima e convulsão social.
Daí porque o art. 5.º, LX, da CF, prevê a possibilidade de restrição à publicidade, quando for necessária para a preservação da intimidade e do interesse social.
Bem exemplificam esta situação as seguintes hipóteses previstas no CPP:
Art. 792, § 1.º: admite-se a restrição da publicidade geral quando a mesma puder resultar em escândalo, inconveniência ou perigo de perturbação da ordem;
Arts. 476, 481 e 482: trata-se da sala secreta, em que se presume a lesividade da publicidade plena em relação ao ânimo do jurado, o que poderia afetar sua isenção e imparcialidade;
Art. 272: a retirada do réu da audiência poderá ser determinada quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato.
COMPARANDO OS SISTEMAS...
2.1. SISTEMA INQUISITIVO:
- o juiz age de ofício;
- sistema linear (o juiz acusa, defende e julga)
- réu = mero objeto de investigação, destituído de direitos;
- sigiloso;
- escrito;
- produção de provas:
pré-definida pela lei; prova legal e prova tarifada; o julgador não julga com seu convencimento; a confissão é a rainha delas. que prova pode provar o quê.
Ex: exigência do exame de corpo de delito CPP 158 2.2. SISTEMA ACUSATÓRIO:
- o juiz é inerte;
- sistema de partes, triangular, as partes possuem funções distintas;
- publicidade;
- oralidade;
- produção de provas:
liberdade nos meios de prova; livre convencimento motivado ou persuasão racional
o laudo pericial não vincula o juiz...
1) A sala secreta do Tribunal do Júri;
2) Quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem a restrição de publicidade;
3) Retirada do réu da audiência quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato;
4) Quando puder a publicidade geral resultar em escândalo, incoveniência ou perigo de perturbação da ordem.
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