O princípio da publicidade

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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48064 Direito Processual Penal
O princípio da publicidade
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No sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar são incumbidas a diferentes pessoas. O juiz atua de forma imparcial, devendo motivar a decisão de acordo com a instrução produzida perante acusação e defesa. Assim, a publicidade é regra, para conferir igualdade de tratamento às partes perante o juiz.
Já o sistema inquisitivo, segundo Pedro Henrique Demercian (Regime Jurídico do Ministério Público no Processo Penal, 1. ed., Verbatim, pág. 21): "o juiz é diretor do procedimento e se centra nas funções de acusar e julgar. O direito de defesa é limitado - como regra - e inexistente em algumas oportunidades. Não há publicidade, e isso conduz a uma instrução escrita do princípio ao fim. A decisão é entregue ao arbítrio do magistrado."

obs:  O princípio da publicidade está expressamente previsto na C.F e é próprio do sistema acusatório, sendo a regra geral.

Princípio da publicidade

O Princípio da Publicidade está previsto no art. 93, IX, da CF, e nada mais é do que uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático, que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos.

A publicidade subdivide-se em:

a) Geral, plena ou popular – atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, não havendo qualquer limitação;

b) Especial, restrita ou das partes – atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto.

A publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas: sensacionalismo; desprestígio para o réu ou para a própria vítima e convulsão social.

Daí porque o art. 5.º, LX, da CF, prevê a possibilidade de restrição à publicidade, quando for necessária para a preservação da intimidade e do interesse social.

Bem exemplificam esta situação as seguintes hipóteses previstas no CPP:

Art. 792, § 1.º: admite-se a restrição da publicidade geral quando a mesma puder resultar em escândalo, inconveniência ou perigo de perturbação da ordem;

Arts. 476, 481 e 482: trata-se da sala secreta, em que se presume a lesividade da publicidade plena em relação ao ânimo do jurado, o que poderia afetar sua isenção e imparcialidade;

Art. 272: a retirada do réu da audiência poderá ser determinada quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato.

 

LETRA C

COMPARANDO OS SISTEMAS...
2.1. SISTEMA INQUISITIVO:
- o juiz age de ofício;
- sistema linear (o juiz acusa, defende e julga)
- réu = mero objeto de investigação, destituído de direitos;
- sigiloso;
- escrito;
- produção de provas:
pré-definida pela lei; prova legal e prova tarifada; o julgador não julga com seu convencimento; a confissão é a rainha delas. que prova pode provar o quê.  
Ex: exigência do exame de corpo de delito CPP 158 2.2. SISTEMA ACUSATÓRIO:
- o juiz é inerte;
- sistema de partes, triangular, as partes possuem funções distintas;
- publicidade;
- oralidade;
- produção de provas:
liberdade nos meios de prova; livre convencimento motivado ou persuasão racional  
 
o laudo pericial não vincula o juiz...
Resumindo de modo bem objetivo, as PRINCIPAIS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE são:
1) A sala secreta do Tribunal do Júri;
2) Quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem a restrição de publicidade;
3) Retirada do réu da audiência quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato;
4) Quando puder a publicidade geral resultar em escândalo, incoveniência ou perigo de perturbação da ordem

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