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Q1844576 Segurança e Saúde no Trabalho
O Art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “...a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo...”. Assim, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia utilizada pelo INSS que tem o objetivo de determinar se doenças e acidentes apresentam relação de causalidade com o trabalho a partir da identificação do risco epidemiológico a que os trabalhadores se expõem. Sobre o NTEP, considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre:
Alternativas

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Alternativa Correta: C

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma ferramenta utilizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para estabelecer a relação entre a atividade profissional desempenhada pelo trabalhador e a ocorrência de doenças ou acidentes de trabalho. Essa metodologia é baseada na análise estatística das doenças e acidentes reportados em determinadas atividades econômicas, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

A alternativa C está correta porque menciona que o nexo entre o trabalho e o agravo é estabelecido quando há uma relação entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID), em consonância com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999. Este é o cerne do NTEP, que busca identificar padrões epidemiológicos, ou seja, a frequência e a distribuição das doenças relacionadas a determinadas atividades econômicas.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta pois aborda uma relação entre agentes patogênicos e a entidade mórbida. Essa descrição não está alinhada com o conceito de NTEP, que foca na relação entre a atividade econômica e a doença, e não na causa específica da doença.

Alternativa B: Também incorreta, pois menciona a relação entre entidade mórbida e agentes patogênicos em conformidade com a Lista B, que não é própria do NTEP, mas sim de uma análise mais direta e causal, diferente da abordagem epidemiológica.

Alternativa D: Aborda erroneamente a relação entre doença e agentes patogênicos conforme a Lista C da Lei nº 8.213/1991, quando na verdade, o NTEP está relacionado ao Decreto nº 3.048/1999.

Alternativa E: Esta alternativa está incorreta por afirmar uma relação entre agentes patogênicos e doenças conforme as Listas A e B da Lei nº 8.213/1991, o que não reflete o conceito de NTEP, que foca na relação entre atividades econômicas e doenças.

Assim, fica claro que a correta compreensão do funcionamento do NTEP e das listas mencionadas nos decretos é essencial para responder adequadamente à questão.

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a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999;

Lei 8213/91:

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

O gabarito (C) é o único que considera: a atividade da empresa e; a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária

da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico

epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da

relação entre a atividade da empresa ou do empregado

doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade

elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em

conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto

neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que

trata o caput deste artigo.

§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer

a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão

caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do

empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de

Recursos da Previdência Social.

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