Acerca da administração pública, de seus órgãos e os fundam...
LETRA C
A jurisprudência, compreendida como reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma norma criada pelo legislador, mas influência decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas e aplicadas. Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração.
BRASIL
SEJA O MELHOR!
HOMENS DE HONRA.
Muitos poderão falar o que quiser ao seu respeito, mas quem sabe da sua luta é somente você.
Com relação à alternativa A:
PODER REGULATÓRIO ≠ PODER REGULAMENTAR
Não há que se confundir poder regulatório com poder regulamentar. O que cabe às agências é a expedição tão somente de atos com conteúdo técnico e/ou econômico, necessários ao fiel desempenho de sua função e que só podem ser praticados com autorização legal e nos limites autorizados pela lei.
Abraços!
A resposta é a letra C. Trata-se da Teoria dos Precedentes Administrativos.
De acordo com as aulas de Rafael Oliveira:
Os costumes administrativos nada mais são do que precedentes da administração.
A ideia é trazer a mesma lógica dos precedentes judiciais para a seara administrativa.
Assim, se pensarmos no precedente judicial, a ideia é de que o juiz deve decidir casos semelhantes da mesma maneira em respeito à isonomia e boa-fé.
Propõe-se, a partir de tal instituto, a teoria dos precedentes administrativos, onde a Administração deve tratar as pessoas em situações semelhantes da mesma maneira e, assim, a Administração Pública ao decidir um caso de determinada forma, em princípio, terá o dever de decidir da mesma maneira futuros casos concretos análogos.
No Brasil, a teoria dos precedentes administrativos ainda é embrionária, embora tenha ganhado força com o art. 30 da LINDB.
O precedente administrativo pode ser conceituado como a norma jurídica retirada de decisão administrativa anterior, válida e de acordo com o interesse público, que, após decidir determinado caso concreto, deve ser observada em casos futuros e semelhantes pela mesma entidade da Administração Pública.
A força vinculante do precedente administrativo decorre da necessidade de segurança jurídica, de vedação da arbitrariedade, de coerência e de aplicação igualitária da ordem jurídica.
Alguém pode comentar a letra E?
"As agências reguladoras exercem poder normativo com base em leis que, de forma ampla e abstrata, preveem o que a doutrina convencionou chamar de princípios inteligíveis. Os princípios inteligíveis somente estabelecem parâmetros e objetivos a serem alcançados pela agência reguladora."
poder normativo= poder regularmentar
O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento.
portanto, a A é errada
"Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (latu sensu), que inclui, além da , as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigente no país, entre outros."
só essa parte está correta. O erro é dizer que jurisprudencia tambem é fonte primaria
"Assim, como a jurisprudencia, a doutrina também é fonte secundaria (e não primaria) e influencia no surgimento das novas leis na solução de dúvidas no cotidiano administrativo, além de complementar a legislação existente, que muitas vezes é falha e de difícil interpretação."
C- CORRETA
D- "(..)não existe vedação ao uso de acordos judiciais e extrajudiciais como método alternativo de solução de conflitos entre o Poder Público e os particulares."
E- "Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. ..."
o uso dessa expressão demonstra que nem todas dessas entidades citadas possuem patrimonio proprio. Portanto, a E está errada
Letra E
O erro está em falar a Administração indireta é necessária a constituição de patrimônio próprio.
AUTARQUIA , EMPRESA PÚBLICA e FUNDAÇÃO PÚBLICA TEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO.
AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA TEM PATRIMÔNIO MISTO!
Decreto lei 200 artigo 5º
GABARITO- C
A) os atos normativos expedidos pelas agências ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico. Além disso, convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF).
Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar.
( Mazza, 2021)
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B) Os normativos e a jurisprudência constituem fontes primárias, ou seja, veículos habilitados para criar direitos e obrigações.
- Leis (fontes primárias)
- doutrinas: ensinamentos teóricos
- Jurisprudências: decisões reiteradas de tribunais superiores.
- Costumes: regras criadas pela sociedade
- Princípios gerais do direito
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D) o paradigma tradicional da supremacia do interesse público sobre o interesse privado dá lugar ao princípio da ponderação entre o interesse público e o privado. Não há mais prevalência irrestrita de um (público) sobre o outro (privado). A análise dependerá do caso concreto, em um exercício de ponderação à luz dos direitos fundamentais, conforme o grau de relevância de cada interesse. Isso porque preservar o interesse privado também é, em última análise, preservar o interesse público.
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E) OBS:
Para algumas doutrinas e questões de concurso vc vai encontrar o seguinte entendimento:
I - A primeira característica comum é a de que todas estas entidades devem gozar de personalidade jurídica: ou seja, não se confundem com os entes da administração direta os criou. Cada um desses entes é uma pessoa jurídica titular de direitos e obrigações. a viabilizar essa característica, os entes possuem patrimônio próprio. ( Matheus Carvalho, Manual)
Acontece que se formos analisar o del 200/67 encontraremos a seguinte disposição:
Art. 5º, III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Então os colegas estão afirmando que SEM e EP não precisam ter patrimônio próprio, muito bem.
As fontes do Direito Administrativo são: a lei (juridicidade), a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os precedentes administrativos.
As fontes do Direito podem ser classificadas de diversas formas, conforme demonstrado a seguir:
a) fontes formais: são aquelas que emanam do Estado, criadas por meio de processos formais estabelecidos pela ordem jurídica (ex.: lei); e fontes materiais (ou reais): são produzidas fora do ambiente institucional (ex.: costumes);
b) fontes imediatas ou diretas: são aquelas que possuem força suficiente para gerar normas jurídicas (ex.: lei e costume); e fontes mediatas ou indiretas: não possuem força suficiente para produção de normas jurídicas, mas condicionam ou influenciam essa produção (ex.: doutrina e jurisprudência);
c) fontes escritas (ex.: lei em sentido amplo) e fontes não escritas (jurisprudência, costumes e os princípios gerais de direito).
As agências reguladoras são autarquias submetidas a regime jurídico especial que compreende a forte autonomia normativa, administrativa e financeira.
Poder normativo e deslegalização:
A legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais, no âmbito do setor regulado. A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico da agência a atribuição para normatizar a atividade regulada.
Registre-se que o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da função normativa das agências reguladoras.
As agências reguladoras podem exercer poder normativo, com caráter técnico, no âmbito de suas atribuições, respeitado o princípio da juridicidade. As normas editadas pelas agências não podem ser classificadas como “autônomas” fruto de delegação legislativa inominada, pois encontram fundamento na lei instituidora da entidade regulatória que estabelece os parâmetros que deverão ser observados pelo regulador. A prerrogativa normativa das agências funda-se na releitura do princípio da legalidade.
O fundamento do poder normativo das agências reguladoras seria a técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa “a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi), passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordonnance)”.
A lei deslegalizadora não chega a determinar o conteúdo material da futura normatização administrativa, limitando-se a estabelecer standards e princípios que deverão ser respeitados na atividade administrativo-normativa.
Inexiste “reserva de regulamento” na técnica da deslegalização, pois nada impede que o legislador, que é quem atribui liberdade normativa ampla por meio da lei deslegalizadora, volte a tratar diretamente da matéria deslegalizada.
Registre-se, por fim, a existência de limites constitucionais à deslegalização, tais como:
a) casos de “reserva legislativa específica”, previstos na Constituição Federal, que devem ser veiculados por lei formal (ex.: art. 5.º, VI, VII, VIII, XII, da CRFB); e
b) matérias que devem ser reguladas por lei complementar não admitem deslegalização, pois encerram verdadeiras reservas legislativas específicas, além das matérias que devem ser legisladas com caráter de normas gerais (ex.: art. 24, §§ 1.º e 2.º, da CRFB), tendo em vista que estas últimas possuem alcance federativo, abrangendo Estados-membros e Municípios.
Registre-se que a lei instituidora da agência possui baixa densidade normativa, limitando-se à instituição da agência reguladora e à fixação dos parâmetros genéricos que deverão ser observados pelas agências, sem criar, portanto, direitos e deveres no setor regulado. Por essa razão, a lei deslegalizadora, no momento inicial, não possui conteúdo normativo suficiente para conflitar com a legislação pretérita. Assim como ocorre com as “leis penais em branco”, o conteúdo da lei será complementado por atos administrativos. No momento em que a agência edita o ato regulatório, a lei deslegalizadora (“norma regulatória em branco” ou “lei administrativa em branco”) é efetivada e complementada, recebendo carga normativa suficiente para revogar a legislação anterior. Ex.: lei estabelece exigências para os veículos que prestam transporte público. Posteriormente, a legislação institui agência reguladora de transporte público, fixando parâmetros para a edição de normas regulatórias. Os atos regulatórios, respeitados os standards legais, prevalecerão sobre a legislação anterior.
Atos regulatórios x atos regulamentares
Há polêmica doutrinária sobre a resolução de conflito normativo entre os regulamentos presidenciais e os atos normativos das agências reguladoras (regulamentos setoriais).
O ato normativo da agência tem caráter técnico e setorial, com fundamento no art. 174 da CRFB; já o regulamento presidencial possui conteúdo político e genérico, com base no art. 84, IV, da CRFB. Ademais, a autarquia regulatória é pessoa jurídica (e não órgão público) instituída por lei de iniciativa do próprio chefe do Executivo, que opera a descentralização de atividades e reconhece a autonomia da entidade, não havendo hierarquia entre o Ente federado e a agência. Portanto, a resolução da antinomia deve ser pautada pelo critério da especialidade, prevalecendo, neste caso, o ato da agência.
Importante salientar que há distinção entre COSTUME e PRAXE ADMINISTRATIVA.
Rafael Carvalho R. Oliveira expõe o seguinte:
1) "COSTUMES revelam o comportamento reiterado e constante do povo (...)"
2) "PRAXE ADMINISTRATIVA, por sua vez, é a atividade interna, reiterada e uniforme da Administração Pública na aplicação das normas e atos jurídicos."
3) "Os costumes podem derivar de comportamentos reiterados da própria Administração (praxe administrativa)."
Assim sendo, creio que a banca foi pelo caminho (de forma ampla) do pontuado no item 3; considerando a C como correta.
Ademais, faz-se necessário voltar a atenção à conceituação de PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS:
"O precedente administrativo pode ser conceituado como a norma jurídica retirada de decisão administrativa anterior, válida e de acordo com o interesse público, que, após decidir determinado caso concreto, deve ser observada em casos futuros e semelhantes pela mesma entidade da Administração Pública."
Conclui-se, ainda segundo Rafael Carvalho, que não deve confundir praxe com precedente. Vejamos:
"Enquanto os precedentes envolvem decisões administrativas em casos concretos e que devem ser respeitadas em casos semelhantes, a praxe administrativa envolve a atividade de rotina interna da Administração." Ademais, precedente não exige a reiteração como condição necessária, ao contrário da praxe.
ESTRANHO ESSA QUESTÃO SER C ;CONSTUMES É CONSIDERADO PR´TICAS REITERADAS?
QConcurso coloca a explicação dessa questão, por favor.
Errei aqui e com toda certeza erraria na prova
LETRA C
A - As agências reguladoras não expedem normas gerais, pois sua responsabilidade é de tão somente expedir atos com conteúdos relacionados ao seu desempenho, não podendo inovar no direito.
B - A lei constitui fonte primária, sendo a doutrina, jurisprudência e os costumes fontes secundárias do direito administrativo.
D - A supremacia do interesse público deve ser mantida quando houver conflito entre ela e interesse de particulares.
E - Para ser indireta não precisa necessariamente de patrimônio próprio.
Nunca ouvi falar isso!
Costumes
requer objetivo: habito continuado
requer subjetivo : tido como obrigatoriedade
Prezados e prezadas, quanto à letra E, percebi que ninguem citou os consórcios públicos que integram a administração indireta e não necessariamente precisam ter patrimônio próprio.
isso, costume são práticas reiteradas
LETRA: C
PRÁTICAS REITEREDAS: práticas repetidas.
Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa, capazes de estabelecer padrões de comportamento e fazer que os administrados esperem aquele modo de agir.
Costumes = práticas reiteradas
Sobre a A:
- As agências reguladoras possuem poder normativo e autônomo que permite expedir normas gerais. (ERRADO).
A função regulatória, por outro lado, está prevista no art. 174, CF e diz respeito à elaboração de normas técnicas (não políticas), para normatização de um setor econômico em sentido amplo (serviços públicos e econômico em sentido estrito). Na função regulatória, busca-se que agentes neutros (imparciais) editem normas eminentemente técnicas ponderando custos e benefícios para o setor envolvido.
- Autonomia normativa (aspectos técnicos): Às agências reguladoras é conferida a atribuição/poder de editar normas técnicas que vinculam o setor regulado. Trata-se de abertura conferida pela própria lei. A justificativa é que o legislador não possui conhecimento técnico suficiente sobre todos os setores regulados, razão pela qual edita uma lei apenas com as diretrizes gerais e limites (deslegalização ou delegificação), delegando às agências reguladoras a “complementação” da lei com aspectos técnicos, vinculando os agentes econômicos daquele setor.
- Também é necessário esclarecer que não se trata de delegação legislativa. Trata-se de exercício do poder normativo da Administração Pública, dentro da moldura legislativa estabelecida. O que ocorre é que o legislador confere uma liberdade ampliada ao administrador na escolha dos meios e das técnicas para alcançar os objetivos da lei (discricionariedade técnica).
Costume é diferente de PRAXE administrativa. Questão estranha.
Pois já vi que a realidade está longe da teoria. Vejamos a ANAC por exemplo, ela não só expede normas técnicas como CRIA NORMAS REGULAMENTADORAS, impondo deveres às companhias aéreas e assegurando direito aos passageiros...
Que questão estranha
COSTUMES: Representam a prática habitual da administração, os quais só poderão ser levados em consideração se tiverem de acordo com a lei. logo, não possuem força inovadora e são considerados fontes de menor hierarquia em comparação com as outras. Faz parte das fontes secundárias, menores, indiretas.
fonte: Livro Dir. Adm facilitado da professora Ana Cláudia Campos VOL. 2
Questão passível de anulação. O mais adequado seria PRAXE administrativa. E quanto a letra D é o conceito de indisponibilidade do interesse público;
LETRA C
REVISAR
Isso não seria a praxe administrativa?
Pessoal, a C não seria a exata conceituação de Praxe ( que difere de Costume) ?
Também caí na "praxe".
Vamos analisar cada item da questão e identificar o erro:
A) As agências reguladoras possuem poder normativo e autônomo que permite expedir normas gerais.
- Erro: As agências reguladoras não possuem poder normativo autônomo para expedir normas gerais. Suas atribuições geralmente envolvem regulação e fiscalização de determinado setor, mas elas não têm competência para criar normas com a mesma autonomia do poder legislativo.
B) Os normativos e a jurisprudência constituem fontes primárias, ou seja, veículos habilitados para criar direitos e obrigações.
- Erro: Normativos e jurisprudência não são fontes primárias do Direito. As fontes primárias são a lei e a Constituição. Normativos, como decretos e regulamentos, e jurisprudência são fontes secundárias que interpretam e aplicam as normas já existentes.
C) Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa, capazes de estabelecer padrões de comportamento e fazer que os administrados esperem aquele modo de agir.
- Correto: Os costumes, quando são práticas reiteradas da comunidade administrada, podem constituir fonte do direito administrativo, estabelecendo padrões de comportamento que são observados e esperados pelos administrados.
D) A supremacia do interesse público impede que o agente público renuncie ao interesse da administração em sede arbitral ou de acordos judiciais.
- Erro: A supremacia do interesse público não impede que o agente público renuncie ao interesse da administração em determinadas situações, como em acordos judiciais, desde que esses acordos não contrariem o interesse público de forma flagrante.
E) Para que seja considerada administração indireta, é necessária a constituição de patrimônio próprio.
- Erro: A constituição de patrimônio próprio não é necessária para que uma entidade seja considerada como parte da administração indireta. O que caracteriza a administração indireta é a descentralização da atividade estatal, por meio de entidades como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica própria e realizam atividades específicas em nome do Estado, mas não necessariamente possuem patrimônio próprio.
Portanto, a opção correta é a letra C, e os erros foram identificados nas opções A, B, D e E.
Costumes: representam a prática habitual da administração, os quais só poderão ser levados em consideração se estiverem de acordo com a lei. Logo, não possuem força inovadora e são considerados fontes de menor hierarquia em comparação com as outras.
Poder regulatório é diferente de poder regulamentar
Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa, capazes de estabelecer padrões de comportamento e fazer que os administrados esperem aquele modo de agir.
C É A CORRETA!