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Q492656 Direito Constitucional
Considerando a disciplina constitucional de educação, cultura e desporto, seria lícita a destinação de recursos públicos para
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da cultura, desporto e da ordem social prevista na Consotutição, analisemos:

a) ERRADA. A destinação de recursos públicos é lícita para escola comunitária com fins não lucrativos que aplique seus excedentes financeiros em educação e assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, entretanto a segunda parte está incorreta, pois não pode ser usado para pagamento de serviço da dívida, de acordo com o art. 216, §6º da CF:

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:         

I - despesas com pessoal e encargos sociais;         

II - serviço da dívida;         

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 

b) ERRADA. Como já delineado na alternativa anterior, não é lícito o pagamento de serviço da dívida com receitas tributárias integrantes de fundo estadual de fomento à cultura.

c) ERRADA. Os recursos públicos destinados às escolas públicas poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade, de acordo com o art. 213, §1º da CF. Contudo, é vedada a aplicação desses recursos para despesas com pessoal e encargos sociais, de acordo com o art. 216, §6º, I da CF.

d) CORRETA. De fato, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, de acordo com o art. 217, II da CF. Além disso, Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, de acordo com o art. 213, II da CF.

e) ERRADA. Como vimos nas alternativas anteriores, é vedado o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.


GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

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Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.


Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

Fonte: CF/88


a) ERRADA - Não pode haver pagamento de serviço da dívida com receitas tributárias integrantes de fundo estadual de fomento à cultura.- art. 216, § 6 º CF-  É facultado aos Estados e ao DF vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

b) ERRADA - Mesma justificativa acima - art. 213, §1º  e art. 216, § 6 º CF. 

c) ERRADA - Idem letra b

e)ERRADA - Não pode haver pagamento com pessoal - art. 216, § 6 º CF. 

Gabarito: LETRA D.

CF: "Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;"


"Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades."


Sobre escolas confessionais:

"Refere-se à escola vinculada ou pertencente a igrejas ou confissões religiosas. A escola confessional baseia os seus princípios, objetivos e forma de atuação numa religião, diferenciando-se, portanto, das escolas laicas. Para esse tipo de escola o desenvolvimento dos sentimentos religioso e moral nos alunos é o objetivo primeiro do trabalho educacional. Dessa forma, se a escola leiga constrói sua proposta baseada apenas em correntes pedagógicas, a confessional procura ter um embasamento filosófico-teológico." (Fonte: Dicionário Interativo da Educação Brasileira)


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