Considerando a disciplina constitucional de educação, cultur...
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a) ERRADA. A destinação de recursos públicos é lícita para escola comunitária com fins não lucrativos que aplique seus excedentes financeiros em educação e assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, entretanto a segunda parte está incorreta, pois não pode ser usado para pagamento de serviço da dívida, de acordo com o art. 216, §6º da CF:
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
b) ERRADA. Como já delineado na alternativa anterior, não é lícito o pagamento de serviço da dívida com receitas tributárias integrantes de fundo estadual de fomento à cultura.
c) ERRADA. Os recursos públicos destinados às escolas públicas poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade, de acordo com o art. 213, §1º da CF. Contudo, é vedada a aplicação desses recursos para despesas com pessoal e encargos sociais, de acordo com o art. 216, §6º, I da CF.
d) CORRETA. De fato, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, de acordo com o art. 217, II da CF. Além disso, Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, de acordo com o art. 213, II da CF.
e) ERRADA. Como vimos nas alternativas anteriores, é vedado o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
Fonte: CF/88
a) ERRADA - Não pode haver pagamento de serviço da dívida com receitas tributárias integrantes de fundo estadual de fomento à cultura.- art. 216, § 6 º CF- É facultado aos Estados e ao DF vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) ERRADA - Mesma justificativa acima - art. 213, §1º e art. 216, § 6 º CF.
c) ERRADA - Idem letra b
e)ERRADA - Não pode haver pagamento com pessoal - art. 216, § 6 º CF.
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;"
"Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades."
Sobre escolas confessionais:
"Refere-se à escola vinculada ou pertencente a igrejas ou confissões religiosas. A escola confessional baseia os seus princípios, objetivos e forma de atuação numa religião, diferenciando-se, portanto, das escolas laicas. Para esse tipo de escola o desenvolvimento dos sentimentos religioso e moral nos alunos é o objetivo primeiro do trabalho educacional. Dessa forma, se a escola leiga constrói sua proposta baseada apenas em correntes pedagógicas, a confessional procura ter um embasamento filosófico-teológico." (Fonte: Dicionário Interativo da Educação Brasileira)
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