João, logo após ter sido provocado injustamente por Francisc...

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Q1932804 Direito Penal
João, logo após ter sido provocado injustamente por Francisco, sob o domínio de violenta emoção, desferiu golpes de faca contra o peito de Francisco, que faleceu em razão desse ato. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que João
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - A conduta praticada por João é a de homicídio consumado. Não obstante, não se trata de homicídio simples, uma vez que o delito praticado, como descrito no enunciado, vem acompanhado de circunstâncias que tornam o fato menos gravoso sob o prisma legal. É que o fato de o agente ter praticado o crime sob o domínio de violenta emoção após ter sido provocado injustamente pela vítima configura um caso de diminuição de pena expressamente previsto no § 1º, do artigo 121, do Código Penal, denominado tradicionalmente pela doutrina e pela jurisprudência como homicídio privilegiado. Confira-se: 
"Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
(...)"
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (B) - Conforme visto na análise do item (A) da questão, a conduta descrita se enquadra na figura do homicídio privilegiado. Desta feita, a presente alternativa está correta. 
Item (C) - O motivo fútil, circunstância que qualifica o delito de homicídio, previsto no inciso II, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal, configura-se pela prática do homicídio por um motivo banal, insignificante, consubstanciando uma conduta totalmente desproporcional por parte do agente contra a vítima. Não é o caso da hipótese descrita no enunciado, em que a vítima provocou injustamente o agente a ponto de abalar de modo drástico seu estado emocional. Pelo contrário, o motivo é, como visto na análise do item (A) da questão, ensejador da incidência de uma causa de diminuição de pena. 
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (D) - A situação descrita no enunciado da questão não configura legítima defesa. Não estão presentes no caso os elementos que caracterizam essa excludente de ilicitude como se verifica da leitura do artigo 25, do Código Penal, que a disciplina, senão vejamos: 
"Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.".
Como se depreende da leitura da situação hipotética descrita no enunciado, não houve por parte da vítima agressão injusta a direito do agente, mas provocação injusta. Com efeito, o caso narrado se enquadra na figura do homicídio privilegiado como visto na análise do item (A) da questão. 
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (E) - O motivo torpe, circunstância que qualifica o delito de homicídio, previsto no inciso I, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal, é o motivo repugnante, vil, ignóbil, que causa grande repulsa no seio social. Não é o caso da situação descrita no enunciado, em que a vítima provocou injustamente o agente a ponto de abalar de modo drástico seu estado emocional. Pelo contrário, o motivo é, como visto na análise do item (A) da questão, ensejador da incidência de uma causa de diminuição de pena. 
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Gabarito do professor: (B)


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Comentários

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Homicídio Privilegiado: Dominado por emoção

Os casos de privilégio são: relevante valor moral; relevante valor social; domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

Atenção: É possível que um crime seja privilegiado e qualificado ao mesmo tempo. Por exemplo, se ao invés das facadas ele tivesse ateado fogo, estaríamos diante de um Homicídio Qualificado-Privilegiado.

Gabarito B

Lembrar da brincadeira das palavras:

DOMÍNIO de violenta emoção - Causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3) "HOMICÍDIO PRIVILEGIADO"

INFLUÊNCIA de violenta emoção - Atenuante generica do art. 65.

Art. 121. Matar alguém: 

Pena - reclusão, de seis (6) a vinte (20) anos. 

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz PODE reduzir a pena de um sexto a um terço (- 1/6 a 1/3).  

homicídio privilegiado! 

Letra B

Os casos de privilégio são: 

>relevante valor moral;

>relevante valor social;

>domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

Atenção: É possível que um crime seja privilegiado e qualificado ao mesmo tempo.

Por exemplo, se ao invés das facadas ele tivesse ateado fogo, estaríamos diante de um Homicídio Qualificado-Privilegiado.

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