A respeito do que dispõe o Código de Processo Penal sobre p...
GABARITO: LETRA E
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Parágrafo único.
Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
OBS: as bancas gostam de colocar "por mulher, por criança, por deficiente , por idoso, por adolescente "
ATENÇÃO: O texto legal ao falar no ÂMBITO de Violência DOMÉSTICA e FAMILIAR = SÓ cita a MULHER.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, IDOSO ou pessoa com deficiência.
GABARITO - E
CPP, Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
ATENÇÃO:
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Essa é uma boa questão
BIZU: PESSOA CRIADO COM AVÓ
PESSOA = DEFICIENTE
CRI = CRIANÇA
ADO= ADOLESCENTE
COM = CONTRA MULHER
AVÓ = IDOSO.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra mulher; II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!!
art. 158, parágrafo único, II, CPP.
Dentre as várias diligências a serem determinadas pela autoridade policial, prevê o Código a determinação de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias (CPP, art. 6º, VII). Relembre-se que, por força do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A Lei n. 13.721 incluiu um parágrafo único ao art. 158 do CPP para fins de estabelecer a prioridade da realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, quando presentes os requisitos dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha e o sujeito passivo for uma mulher, e quando o delito envolver violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
O sistema tarifado, próprio do sistema inquisitivo, trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. É certo que o Código de Processo Penal não adotou o sistema em questão. No entanto, não se pode negar a existência de certos resquícios de sua aplicação. Um exemplo de prova tarifada consta do art. 158 do CPP. Tem-se aí um exemplo de prova tarifada, na medida em que a lei demanda a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade em crimes que deixam vestígios.
Prioridade no exame de corpo de delito
Prazo de 10 dias Prorrogáveis
-Contra ECA
-Deficiêntes
-Idosos
-Violência Domestica e familiar Contra a Mulher
E
Da uma olhada nessa questão de processo penal no youtube
https://youtu.be/lBonSrtEqQ0
so para acordar o cidadão, praticado contra mulher em situação violência doméstica e não por mulher
nó, quebrei a cabeça e errei, ta praticado POR,
kkkk
boa jogada da banca
Exige-se o conhecimento do art. 158, parágrafo único, II, CPP,. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou [pessoa com deficiência].
PRATICADO POR CRIANÇA? KKKKKK SER FOR NA SEDE LEVA BANHO.
Gab E
Haverá prioridade para realização do exame de corpo de delito quando se tratar de:
Crime que envolva violência DOMÉSTICA E FAMILIAR contra a mulher;
Crime que envolva violência contra criança adolescente, idoso ou pessoa com deficiência;
Quando se tratar de violência contra criança adolescente, idoso ou pessoa com deficiência não se exigirá que se trate de violência doméstica e familiar.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
foi assim que aprendi!
PRIORIDADE em EXAME de CORPO DE DELITO
quem pratica Violência Doméstica contra a (mulher) "dona CIDA"
- Criança
- Idoso
- Deficiente
- Adolescente
créditos: prof. Geilza, gran.
gabarito: E.