No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o p...

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Q1797793 Direito Penal

No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o próximo item.


Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.

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A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está certa ou errada.

Configura o fenômeno do abolitio criminis a extinção da punibilidade de um delito em razão do advento de lei nova que revoga dispositivo legal que criminalizava determinado fato. Encontra previsão no artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

Quando essa nova lei revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal que ela mesmo cria, incide o princípio da continuidade normativo-típica. Vale dizer: a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, o que afasta a ocorrência do abolitio criminis, pois, em verdade, não se quer descriminalizar a conduta.
Diante de todo o exposto, depreende-se que a afirmativa constante da questão está equivocada.




Gabarito do professor: Errado

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Comentários

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Errado.

Pessoal, vou sistematizar para melhor compreensão.

  • Abolitio criminis ou vacatio legis indireta:REVOGAÇÃO formal do tipo penal e SUPRESSÃO material do fato criminoso.
  • Princípio da continuidade normativo típico: há um DESLOCAMENTO do tipo penal incriminador para outro. [ex.: o que ocorreu com o art. 214 do CP]

Em respeito ao princípio da continuidade normativa, NÃO HÁ que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo. (STJ HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

O erro da questão está em afirmar que na abolitio criminis a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado

Outras questões sobre o tema...

  • CESPE/TRE-GO/2015/Analista Judiciário: A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (ERRADO)
  • CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso. (correto)
  • CESPE/TJ-DFT/2015/Oficial de Justiça: O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (correto)

Fonte: Meu resumos + QC + DoD + Sanches e Masson.

Errado.

O que ocorre, no caso exposto, é a continuidade normativo-típica e não abolitio criminis.

Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

  • A conduta continua sendo crime.

Abolitio criminis: Significa a supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador de não mais considerar determinada figura como criminosa.

  • A conduta deixa de ser crime.

Fonte: Meus Resumos.

Dicas no insta: 

@concurseironnildo 

  • PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
  • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
  • Pss. IBGE Picos (2°).
  • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
  • PMPE 2018 (CR)

Gabarito Errado

Abolitio Criminis: descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

Ex: Crime de adultério, que foi revogado em 2005 em virtude do princípio da fragmentariedade às avessas.

Obs: no Abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis.

Continuidade normativo-típica: o crime migra para tipo penal diverso.

Ex: Com o advento da Lei 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo. Assim como a Lei 13.008/14, que alterou a disposição dos crime de contrabando e descaminho, previstos no CP, houve a separação dos crimes em dois tipos penais distintos, pois antes, ambos se encontravam no mesmo tipo penal.

Complementando:

Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

Bons Estudos!

“Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28

Errado

Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

Fundamentação Legal:

Artigo 2°, caput, do CP.

A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência. 

errada

Resumindo,

 ABOLITIO CRIMINIS

  1. Supressão da figura criminosa Formal/Material;
  2. A conduta será fato atípico;
  3. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
  4.  Faz cessar os efeitos PENAIS
  5. NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS - Eles permanecem
  6.  NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS - Eles permanecem

(CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (C)

(CESPE-PCDF-2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(C)

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

  1. Supressão APENAS da figura FORMAL;
  2.  O fato permanece punível (conduta migra para outro tipo penal);
  3.  A intenção é manter o caráter criminoso.

(CESPE / 2015 - TRE-GO - Analista) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (E) é continuidade típica.

(CESPE-PF-2018) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois NÃO ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.(C)

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