No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o p...
No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o próximo item.
Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por
outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter
criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.
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Errado.
Pessoal, vou sistematizar para melhor compreensão.
- Abolitio criminis ou vacatio legis indireta: há REVOGAÇÃO formal do tipo penal e SUPRESSÃO material do fato criminoso.
- Princípio da continuidade normativo típico: há um DESLOCAMENTO do tipo penal incriminador para outro. [ex.: o que ocorreu com o art. 214 do CP]
Em respeito ao princípio da continuidade normativa, NÃO HÁ que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo. (STJ HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
O erro da questão está em afirmar que na abolitio criminis a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado
Outras questões sobre o tema...
- CESPE/TRE-GO/2015/Analista Judiciário: A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (ERRADO)
- CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso. (correto)
- CESPE/TJ-DFT/2015/Oficial de Justiça: O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (correto)
Fonte: Meu resumos + QC + DoD + Sanches e Masson.
Errado.
O que ocorre, no caso exposto, é a continuidade normativo-típica e não abolitio criminis.
Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.
- A conduta continua sendo crime.
Abolitio criminis: Significa a supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador de não mais considerar determinada figura como criminosa.
- A conduta deixa de ser crime.
Fonte: Meus Resumos.
Dicas no insta:
@concurseironnildo
- PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
- CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
- Pss. IBGE Picos (2°).
- Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
- PMPE 2018 (CR)
Gabarito Errado
Abolitio Criminis: descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
Ex: Crime de adultério, que foi revogado em 2005 em virtude do princípio da fragmentariedade às avessas.
Obs: no Abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis.
Continuidade normativo-típica: o crime migra para tipo penal diverso.
Ex: Com o advento da Lei 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo. Assim como a Lei 13.008/14, que alterou a disposição dos crime de contrabando e descaminho, previstos no CP, houve a separação dos crimes em dois tipos penais distintos, pois antes, ambos se encontravam no mesmo tipo penal.
Complementando:
Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
Bons Estudos!
“Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28
Errado
Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.
Fundamentação Legal:
Artigo 2°, caput, do CP.
A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência.
errada
Resumindo,
ABOLITIO CRIMINIS
- Supressão da figura criminosa Formal/Material;
- A conduta será fato atípico;
- A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
- Faz cessar os efeitos PENAIS
- NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS - Eles permanecem
- NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS - Eles permanecem
(CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (C)
(CESPE-PCDF-2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(C)
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
- Supressão APENAS da figura FORMAL;
- O fato permanece punível (conduta migra para outro tipo penal);
- A intenção é manter o caráter criminoso.
(CESPE / 2015 - TRE-GO - Analista) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (E) é continuidade típica.
(CESPE-PF-2018) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois NÃO ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.(C)
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