De acordo com o Código de Processo Penal, constitui medida ...
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Gabarito comentado
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A resposta correta é a monitoração eletrônica.
Entendamos o contexto: medidas cautelares no Direito Processual Penal são ações que visam garantir a eficácia do processo, impondo restrições ao indivíduo sem uma condenação final. A monitoração eletrônica, especificada no artigo 319, IX do CPP, é uma dessas ações. Ela permite o monitoramento do acusado pela Justiça, assegurando o cumprimento de limites à sua movimentação, sem a necessidade de prisão total.
Para esclarecer, vejamos o que não são medidas cautelares:
- A multa (incorreta na questão) costuma ser uma penalidade ou uma forma de indenização, não uma medida cautelar.
- A prestação de serviços à comunidade é aplicada após a condenação, não se enquadra como medida cautelar.
- O comparecimento obrigatório ao Ministério Público, como descrito, é impreciso. O CPP estabelece a necessidade de comparecer perante a autoridade judicial, o que difere da descrição fornecida.
- O pagamento de pensão alimentícia à vítima não é considerado uma medida cautelar no processo penal, e sim uma obrigação que pode surgir do direito de família ou de uma sentença civil.
Evite confusões lendo cuidadosamente o enunciado e conheça as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP. Assim, você poderá identificar corretamente quais se aplicam como medidas cautelares.
O gabarito da questão é a alternativa C.
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CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[...]
IX - monitoração eletrônica.
o comparecimento é no juizo, não no MP
A prisão antes do julgamento é excepcional, permitida apenas quando não for possível a aplicação de outra medida. Conforme texto do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é cabível quando não for possível sua substituição pelas medidas cautelares.
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IX - monitoração eletrônica.
Gab.: C
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; .
IX - monitoração eletrônica.
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Letra A) Multa é PENA (artigo 32 do CP).
Letra B) a prestação de serviços à comunidade é pena restritivas de direitos ( Art. 43 do CP).
Letra C) CORRETA (Art. 319: medidas cautelares diversas da prisão)
Letra D) o comparecimento obrigatório em JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (Art. 319: medidas cautelares diversas da prisão, inciso I))
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