Nas ações penais privadas, considerar-se-á perempta a ação p...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre ações penais privadas. O foco aqui é entender quando uma ação penal privada é considerada perempta.
No direito processual penal, a perempção é uma das causas de extinção da punibilidade nas ações penais privadas. De acordo com o art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), a ação penal será considerada perempta quando o querelante deixar de promover o andamento do processo por mais de 30 dias seguidos.
Exemplo Prático: Imagine que João, vítima de um crime de injúria (que é de ação penal privada), inicia um processo contra Pedro. Se João, após iniciar a ação, simplesmente deixar de tomar qualquer atitude para mover o processo adiante por 30 dias consecutivos, a ação poderá ser considerada perempta, resultando na extinção do processo.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta, pois reflete exatamente o que está disposto no artigo mencionado do CPP. A ausência de movimentação por parte do querelante durante o período de 30 dias resulta na perempção da ação penal privada, levando à extinção da punibilidade do réu.
Não há outras alternativas a serem analisadas porque a questão é do tipo "Certo ou Errado". A única alternativa a ser discutida foi a correta.
Um ponto importante a destacar para evitar pegadinhas é lembrar que essa regra se aplica exclusivamente às ações penais privadas e não às ações penais públicas, onde a dinâmica de extinção da punibilidade é diferente.
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Comentários
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QUESTÃO CERTA.
A perempção só ocorre em ação penal privada.
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Mas aí o MP não assume o andamento do feito?
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