No que se refere à abrangência material e subjetiva dos dire...
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Gabarito comentado
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É como entende o STF: "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros" (MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000).
B- Incorreta. A doutrina e a jurisprudência do STF entendem que qualquer pessoa que se encontre no território nacional é possuidora de direitos fundamentais, seja ela estrangeira ou não, residente ou não.
C- Incorreta. O exercício dos direitos fundamentais não está condicionado a requisitos previstos em lei.
D- Incorreta. É possível o reconhecimento de outros direitos fundamentais além dos previstos na Carta Magna. Art. 5º, §2º, CRFB/88: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
E- Incorreta. Os direitos fundamentais consagrados e positivados na Constituição Federal se somam aos direitos humanos previstos nos tratados internacionais de que o Estado brasileiro faz parte, vide alternativa D.
Gabarito: A.
Referência:
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 267.
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LETRA A
A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
BRASIL
motivação para estudos
https://www.youtube.com/channel/UCLIiPUEt4DIJJrm2idvRlvQ
*CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
-Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro
resposta: podem ser objeto de restrições quando confrontados com outros valores de ordem constitucional.
São exemplos de restrições aos direitos fundamentais em nossa Constituição Federal os seguintes enunciados normativos 1:
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Grifado - art. 5°, VIII);
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (Grifado - art. 5o, XVI).
Letra A:
Podem ser objeto de restrições quando confrontados com outros valores de ordem constitucional.
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