Atenção: A  questão, referem-se ao Regime Jurídico Único dos...

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Q15189 Legislação Estadual
Atenção: A  questão, referem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis − Lei no 5.810/94. 

Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia
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Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Pena: Demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos
A letra C está certa mas deveria vir escrito ex-servidora.
PROVEITO e PROCURADOR - Incompatibilidade por 5 anos.

Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

XIII  -  lograr  proveito  pessoal  ou  de  outrem,  valendo-se  do  cargo,  em detrimento da dignidade da função pública.

 

Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

GABARITO: LETRA C.

Q15189 / Q12592 / Q399233

Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994

Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia

Art. 190 - XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;

incompatibiliza a servidora para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.

Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Fonte: http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf

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