A doa certo imóvel para B e C, casados pelo regime da separ...

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Q990641 Direito Civil
A doa certo imóvel para B e C, casados pelo regime da separação de bens, sendo a doação registrada no Registro de Imóveis. Pode-se afirmar que a doação
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Diz o legislador, no art. 551 do CC, que “salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual". Trata-se da doação conjuntiva, constituída pela presença de dois ou mais donatários, presumindo-se que a divisão será igualitária; contudo, essa presunção é relativa, pois nada impede que o doador disponha de outra forma no instrumento do contrato. Ao contrário do que acontece no testamento, os donatários não serão beneficiados pelo direito de acrescer em caso de morte de um dos beneficiários, mas a parte do falecido será direcionada aos seus sucessores, mantendo-se o estado de indivisão do bem, salvo disposição em contrário.

No seu § ú, dispõe que “se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo". Caso os donatários sejam marido e mulher, dai sim haverá o direito de acrescer, de maneira que cônjuge sobrevivente seja contemplado com a integralização da doação, desconsiderando-se os sucessores do falecido (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 792).

Como diferenciar registro de averbação? À grosso modo, tudo o que for novidade será registro e tudo o que for alteração será averbação. Por exemplo: o registro é de casamento, mas a pessoa, ao se divorciar, estará alterando o seu estado civil, dai se fala em averbação. O que os dois têm em comum? A finalidade, que é a de dar publicidade ao ato.

Averbar “é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo, o alterem" (BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 475).

A) Provavelmente, o legislador queria confundir o candidato ao fazer referência ao regime da separação de bens, sendo que o legislador não dá tratamento diferenciado no § ú do art. 551. Estamos, pois, diante da doação conjuntiva, mas com uma peculiaridade: como os donatários eram casados, do donatário sobrevivente ficará com a totalidade do bem doado, no caso de morte do outro. Assim, em caso de morte, a sua fração ideal não será partilhada. Se ocorresse a partilha, aí sim haveria registro (art. 167, inciso I, 25 da Lei 6.015). Incorreta;

B) Conforme explicado anteriormente, trata-se de doação conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários, o bem não deverá ser partilhado, ficando na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando para tanto um ato de averbação (art. 167, inciso II, 1 da Lei 6.015). Incorreta;

C) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;

D) A doação é conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários, o bem não deverá ser partilhado, ficando na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando para tanto um ato de averbação. Incorreta;

E) Não haverá partilha, ficando na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando para tanto um ato de averbação. Incorreta.



Resposta: C 

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Alternativa correta - Letra C:

CC - Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. (Conjuntiva)

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

*Doação conjuntiva:

A doação conjuntiva é aquela que conta com a presença de 2 ou mais donatários, havendo uma obrigação divisível, e que será doado o bem para 2, 3 ou 4 donatários.

Há uma presunção relativa de divisão igualitária da coisa entre os donatários.

Em regra, não existe direito de acrescer entre os donatários. Ou seja, foi doado um bem a 4 pessoas, mas um dos donatários morreu, agora a parte dele vai para os herdeiros, não havendo direito de acrescer aos demais.

Isso é a regra, tendo em vista que o direito de acrescer poderá estar previsto no contrato, ou mesmo em lei, conforme o art. 551, parágrafo único.

O art. 551, parágrafo único, traz o direito de acrescer legal quando os donatários forem marido e mulher, caso em que, caso a mulher morra, passa tudo para o marido.

Art. 551, do CC/02. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Fonte: CPIURIS

Resposta: Letra C

Doação feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado (em cláusula expressa).

Art. 551.do CC- Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

DIREITO DE ACRESCER e O REGISTRO DE IMÓVEIS

Assim, se há o direito de acrescer:

O bem em questão não deve ser inventariado, pois subsiste em sua integralidade ao consorte.

O cônjuge sobrevivo deverá requerer ao RI, a averbação do óbito de seu consorte na matrícula do imóvel, juntando certidão de óbito, bem como a guia de recolhimento, isenção, imunidade ou não-incidência passada pela Órgão Fazendário. 

No fólio real, deve ser esclarecido que subsiste a integralidade do bem a Fulano(a) de Tal, viúvo(a), pelo instituo do Direito de Acrescer, nos termos do artigo 551, parágrafo único. 

 

Washington de Barros:

“se os beneficiários são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer; a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente (art. 551, parágrafo único). Trata-se de dispositivo cuja aplicação é freqüentemente olvidada, não sendo rarover-se, na prática, inventário e partilha do bem doado, quando, pela regra referida, este estaria excluído do acervo hereditário, por ter acrescido à do sobrevivente a quota do cônjuge falecido.”

 

Imposto de Transmissão (ITCD)

 

José Ribeiro, advogado, consultor jurídico da Anoreg do Paraná, em seu artigo “Aspectos práticos sobre a doação de imóvel”, entende que se incorpora ao patrimônio da pessoa sobrevivente a parte ideal, correspondente a 50% do bem imóvel, sendo, neste caso, devido o imposto de transmissão. 

No caso, seria devido o ITCD, por ser uma aquisição não onerosa. Entretanto, desconheço legislação estadual que preveja para tal tipo a hipótese de incidência tributária. O direito de acrescer, assim, não é previsto em lei como fato gerador do imposto de transmissão. (Francisco Rezende, BE 2691).

DIREITO DE ACRESCER e O REGISTRO DE IMÓVEIS

Assim, se há o direito de acrescer:

O bem em questão não deve ser inventariado, pois subsiste em sua integralidade ao consorte.

O cônjuge sobrevivo deverá requerer ao RI, a averbação do óbito de seu consorte na matrícula do imóvel, juntando certidão de óbito, bem como a guia de recolhimento, isenção, imunidade ou não-incidência passada pela Órgão Fazendário. 

No fólio real, deve ser esclarecido que subsiste a integralidade do bem a Fulano(a) de Tal, viúvo(a), pelo instituo do Direito de Acrescer, nos termos do artigo 551, parágrafo único. 

 

Washington de Barros:

“se os beneficiários são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer; a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente (art. 551, parágrafo único). Trata-se de dispositivo cuja aplicação é freqüentemente olvidada, não sendo rarover-se, na prática, inventário e partilha do bem doado, quando, pela regra referida, este estaria excluído do acervo hereditário, por ter acrescido à do sobrevivente a quota do cônjuge falecido.”

 

Imposto de Transmissão (ITCD)

 

José Ribeiro, advogado, consultor jurídico da Anoreg do Paraná, em seu artigo “Aspectos práticos sobre a doação de imóvel”, entende que se incorpora ao patrimônio da pessoa sobrevivente a parte ideal, correspondente a 50% do bem imóvel, sendo, neste caso, devido o imposto de transmissão. 

No caso, seria devido o ITCD, por ser uma aquisição não onerosa. Entretanto, desconheço legislação estadual que preveja para tal tipo a hipótese de incidência tributária. O direito de acrescer, assim, não é previsto em lei como fato gerador do imposto de transmissão. (Francisco Rezende, BE 2691).

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