A doa certo imóvel para B e C, casados pelo regime da separ...
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No seu § ú, dispõe que “se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo". Caso os donatários sejam marido e mulher, dai sim haverá o direito de acrescer, de maneira que cônjuge sobrevivente seja contemplado com a integralização da doação, desconsiderando-se os sucessores do falecido (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 792).
Como diferenciar registro de averbação? À grosso modo, tudo o que for novidade será registro e tudo o que for alteração será averbação. Por exemplo: o registro é de casamento, mas a pessoa, ao se divorciar, estará alterando o seu estado civil, dai se fala em averbação. O que os dois têm em comum? A finalidade, que é a de dar publicidade ao ato.
Averbar “é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo, o alterem" (BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 475).
A) Provavelmente, o legislador queria confundir o candidato ao fazer referência ao regime da separação de bens, sendo que o legislador não dá tratamento diferenciado no § ú do art. 551. Estamos, pois, diante da doação conjuntiva, mas com uma peculiaridade: como os donatários eram casados, do donatário sobrevivente ficará com a totalidade do bem doado, no caso de morte do outro. Assim, em caso de morte, a sua fração ideal não será partilhada. Se ocorresse a partilha, aí sim haveria registro (art. 167, inciso I, 25 da Lei 6.015). Incorreta;
B) Conforme explicado anteriormente, trata-se de doação conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários, o bem não deverá ser partilhado, ficando na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando para tanto um ato de averbação (art. 167, inciso II, 1 da Lei 6.015). Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;
D) A doação é conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários, o bem não deverá ser partilhado, ficando na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando para tanto um ato de averbação. Incorreta;
E) Não haverá partilha, ficando na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando para tanto um ato de averbação. Incorreta.
Resposta: C
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Alternativa correta - Letra C:
CC - Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. (Conjuntiva)
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
*Doação conjuntiva:
A doação conjuntiva é aquela que conta com a presença de 2 ou mais donatários, havendo uma obrigação divisível, e que será doado o bem para 2, 3 ou 4 donatários.
Há uma presunção relativa de divisão igualitária da coisa entre os donatários.
Em regra, não existe direito de acrescer entre os donatários. Ou seja, foi doado um bem a 4 pessoas, mas um dos donatários morreu, agora a parte dele vai para os herdeiros, não havendo direito de acrescer aos demais.
Isso é a regra, tendo em vista que o direito de acrescer poderá estar previsto no contrato, ou mesmo em lei, conforme o art. 551, parágrafo único.
O art. 551, parágrafo único, traz o direito de acrescer legal quando os donatários forem marido e mulher, caso em que, caso a mulher morra, passa tudo para o marido.
Art. 551, do CC/02. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Fonte: CPIURIS
Resposta: Letra C
Doação feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado (em cláusula expressa).
Art. 551.do CC- Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
DIREITO DE ACRESCER e O REGISTRO DE IMÓVEIS
Assim, se há o direito de acrescer:
O bem em questão não deve ser inventariado, pois subsiste em sua integralidade ao consorte.
O cônjuge sobrevivo deverá requerer ao RI, a averbação do óbito de seu consorte na matrícula do imóvel, juntando certidão de óbito, bem como a guia de recolhimento, isenção, imunidade ou não-incidência passada pela Órgão Fazendário.
No fólio real, deve ser esclarecido que subsiste a integralidade do bem a Fulano(a) de Tal, viúvo(a), pelo instituo do Direito de Acrescer, nos termos do artigo 551, parágrafo único.
Washington de Barros:
“se os beneficiários são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer; a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente (art. 551, parágrafo único). Trata-se de dispositivo cuja aplicação é freqüentemente olvidada, não sendo rarover-se, na prática, inventário e partilha do bem doado, quando, pela regra referida, este estaria excluído do acervo hereditário, por ter acrescido à do sobrevivente a quota do cônjuge falecido.”
Imposto de Transmissão (ITCD)
José Ribeiro, advogado, consultor jurídico da Anoreg do Paraná, em seu artigo “Aspectos práticos sobre a doação de imóvel”, entende que se incorpora ao patrimônio da pessoa sobrevivente a parte ideal, correspondente a 50% do bem imóvel, sendo, neste caso, devido o imposto de transmissão.
No caso, seria devido o ITCD, por ser uma aquisição não onerosa. Entretanto, desconheço legislação estadual que preveja para tal tipo a hipótese de incidência tributária. O direito de acrescer, assim, não é previsto em lei como fato gerador do imposto de transmissão. (Francisco Rezende, BE 2691).
DIREITO DE ACRESCER e O REGISTRO DE IMÓVEIS
Assim, se há o direito de acrescer:
O bem em questão não deve ser inventariado, pois subsiste em sua integralidade ao consorte.
O cônjuge sobrevivo deverá requerer ao RI, a averbação do óbito de seu consorte na matrícula do imóvel, juntando certidão de óbito, bem como a guia de recolhimento, isenção, imunidade ou não-incidência passada pela Órgão Fazendário.
No fólio real, deve ser esclarecido que subsiste a integralidade do bem a Fulano(a) de Tal, viúvo(a), pelo instituo do Direito de Acrescer, nos termos do artigo 551, parágrafo único.
Washington de Barros:
“se os beneficiários são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer; a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente (art. 551, parágrafo único). Trata-se de dispositivo cuja aplicação é freqüentemente olvidada, não sendo rarover-se, na prática, inventário e partilha do bem doado, quando, pela regra referida, este estaria excluído do acervo hereditário, por ter acrescido à do sobrevivente a quota do cônjuge falecido.”
Imposto de Transmissão (ITCD)
José Ribeiro, advogado, consultor jurídico da Anoreg do Paraná, em seu artigo “Aspectos práticos sobre a doação de imóvel”, entende que se incorpora ao patrimônio da pessoa sobrevivente a parte ideal, correspondente a 50% do bem imóvel, sendo, neste caso, devido o imposto de transmissão.
No caso, seria devido o ITCD, por ser uma aquisição não onerosa. Entretanto, desconheço legislação estadual que preveja para tal tipo a hipótese de incidência tributária. O direito de acrescer, assim, não é previsto em lei como fato gerador do imposto de transmissão. (Francisco Rezende, BE 2691).
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