Sobre os orçamentos, é correto afirmar:

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Q557662 Direito Financeiro
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Duodécimo orçamentário

A expressão duodécimo orçamentário remete para a Lei Orçamentária Anual do Legislativo, e é calculado de acordo com o valor da receita corrente líquida anual do município em questão.

O repasse desse duodécimo é obrigatório ao poder Legislativo e Judiciário. Este repasse está mencionado na Constituição Federal, no artigo 168 que diz: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)

Para facilitar o entendimento, segue o artigo com os respectivos parágrafos que respondem à essa questão. Cabe destacar que, ao contrário do que afirma a assertiva "a", o Poder Judiciário encaminha a proposta para o Poder Executivo e não diretamente para o CN.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. 

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.


CF/88

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.


(ERRADO)  a) O projeto de Lei Orçamentária Anual para o orçamento do Poder Judiciário é elaborado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e encaminhado diretamente ao Congresso Nacional para discussão e votação. (É encaminhado ao Poder Executivo, que poderá, inclusive, fazer ajustes.)

 

(ERRADO) b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias não se aplica ao orçamento do Poder Judiciário, pois existe independência entre os Poderes e independência orçamentária e financeira. (Aplica-se a todos os Poderes, posto que, em virtude do principio da Unidade, só há um orçamento e este se submete aos ditames da LDO.)

 

 (ERRADO) c) É permitido consignar na lei orçamentária crédito ilimitado, desde que alocado dentro de créditos suplementares para suportar dotações decorrentes de créditos adicionais.

 

 (ERRADO) d) No âmbito do orçamento do Poder Judiciário é vedada a abertura de crédito adicional.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (LEMBRANDO QUE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SÃO ESPECIES DO GÊNERO CRÉDITO ADICIONAL)

 

 (GABARITO)  e) Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos do Poder Judiciário serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.

CF/88

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.

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