Sobre os orçamentos, é correto afirmar:
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Análise da Questão sobre Orçamento Público:
Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central que é o orçamento público, especificamente em relação ao Poder Judiciário no Brasil. A legislação aplicável inclui a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o Poder Judiciário é elaborado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, mas não é encaminhado diretamente ao Congresso Nacional. Ele é enviado ao Poder Executivo, que compila os orçamentos de todos os poderes antes de encaminhar ao Congresso. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa B: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) se aplica a todos os poderes, incluindo o Judiciário. A LDO é essencial para estabelecer as metas e prioridades da administração pública. Essa independência entre os poderes não isenta o Judiciário da aplicação da LDO. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa C: Não é permitido consignar créditos ilimitados na lei orçamentária. Os créditos adicionais, como os suplementares, devem estar devidamente autorizados e especificados. Essa alternativa está incorreta.
Alternativa D: A abertura de créditos adicionais é permitida no orçamento do Poder Judiciário, desde que siga os procedimentos legais adequados. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa E: De acordo com a Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário devem ser entregues mensalmente na forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês. Essa prática garante a autonomia financeira do Judiciário. Portanto, essa alternativa está correta.
Exemplo Prático: Imagine que em janeiro, o Judiciário deve receber 1/12 do total do orçamento anual aprovado no ano anterior. Isso assegura que os pagamentos e despesas sejam feitos regularmente, mantendo a independência financeira do Judiciário.
Dicas para evitar pegadinhas: Fique atento a palavras que indicam absolutismo, como "não se aplica" ou "vedada". Questões de orçamento geralmente têm exceções e são detalhadas pela legislação.
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A expressão duodécimo orçamentário remete para a Lei Orçamentária Anual do Legislativo, e é calculado de acordo com o valor da receita corrente líquida anual do município em questão.
O repasse desse duodécimo é obrigatório ao poder Legislativo e Judiciário. Este repasse está mencionado na Constituição Federal, no artigo 168 que diz: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)
Para facilitar o entendimento, segue o artigo com os respectivos parágrafos que respondem à essa questão. Cabe destacar que, ao contrário do que afirma a assertiva "a", o Poder Judiciário encaminha a proposta para o Poder Executivo e não diretamente para o CN.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.
(ERRADO) a) O projeto de Lei Orçamentária Anual para o orçamento do Poder Judiciário é elaborado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e encaminhado diretamente ao Congresso Nacional para discussão e votação. (É encaminhado ao Poder Executivo, que poderá, inclusive, fazer ajustes.)
(ERRADO) b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias não se aplica ao orçamento do Poder Judiciário, pois existe independência entre os Poderes e independência orçamentária e financeira. (Aplica-se a todos os Poderes, posto que, em virtude do principio da Unidade, só há um orçamento e este se submete aos ditames da LDO.)
(ERRADO) c) É permitido consignar na lei orçamentária crédito ilimitado, desde que alocado dentro de créditos suplementares para suportar dotações decorrentes de créditos adicionais.
(ERRADO) d) No âmbito do orçamento do Poder Judiciário é vedada a abertura de crédito adicional.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (LEMBRANDO QUE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SÃO ESPECIES DO GÊNERO CRÉDITO ADICIONAL)
(GABARITO) e) Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos do Poder Judiciário serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.
CF/88
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.
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