O fisco local constatou que determinada empresa estava fraud...
Nessa situação,
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Sobre o erro da letra E
Art. 113, § 3º do CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CTN - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Entretanto, após o lançamento, os contornos do crédito tributário podem ser discutidos. Essa discussão não visa apenas a minorar a quantia do crédito tributário, por meio da impugnação do sujeito passivo, como pode também pode ter o propósito de aumentá-lo por meio da revisão de ofício a ser feita pela própria Fazenda Pública.
CTN - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Converte-se a acessória em principal, sim
Abraços
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo