Sobre o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal relativo ...
I. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
II. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
III. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
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Para resolver essa questão, é essencial compreender a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente no que se refere às despesas com pessoal. O foco aqui é entender como a LRF regulamenta a contabilização e controle dessas despesas, algo crucial para a administração pública.
A alternativa correta é a D - I, II e III estão corretas.
Afirmativa I: Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, quando se referem à substituição de servidores e empregados públicos, são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Esta regra está de acordo com a LRF, que busca garantir que todos os gastos relacionados a pessoal, inclusive terceirizações, sejam devidamente contabilizados para evitar excessos e garantir a transparência das contas públicas.
Afirmativa II: A despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, utilizando-se o regime de competência. Isso significa que as despesas são contabilizadas no período em que são incorridas, independente de quando são pagas. Esta prática ajuda a ter um controle mais preciso e contínuo sobre os gastos com pessoal, permitindo ajustes e previsões mais eficazes.
Afirmativa III: É permitida a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Essa medida pode ser utilizada como uma forma de controle das despesas em situações de necessidade de ajuste orçamentário, sem a necessidade de demissões, preservando assim a estrutura de pessoal.
Agora, vamos avaliar as alternativas incorretas para reforçar o entendimento:
Alternativa A: Afirma que apenas a afirmativa I está correta. Contudo, como vimos, todas as afirmativas são consistentes com o disposto na LRF.
Alternativa B: Indica que apenas a afirmativa II está correta. Esta alternativa também está incorreta, pois as afirmativas I e III são válidas conforme explicado.
Alternativa C: Afirma que apenas I e III estão corretas. Entretanto, a afirmativa II é igualmente verdadeira e está de acordo com a LRF.
Compreender cada uma dessas afirmações e suas justificativas é crucial para uma boa preparação em concursos públicos. Espero que esta explicação tenha ajudado você a entender melhor como a LRF aborda as despesas com pessoal.
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Gabarito D.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
Se o § 2o do art 23 foi declarado inconstitucional, a opção III nao estaria errada
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5
Se alguem puder esclarecer, agradeço.
Raquel:
A redação do art.23, §2º realmente está suspensa em função da ADIN 2238-5.
O que se percebe é que a banca simplesmente copiou a redação original da LRF, e atribuiu gabarito Verdadeiro.
Olha a redação existe realmente, mas foi objeto de controle... Como não há gabarito 1 e 2 eu marquei 1,2,3. Na hora da prova isso acontece...
O STF, na ADIN 2238-5, suspendeu a eficácia da expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos” contida no §1.º, por ferir a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Pelo mesmo motivo o §2.º do artigo 23, que facultava a redução tempo- rária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, foi integralmente suspenso pela ADIN 2238-5.
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