Para os fins do disposto na Constituição Federal, a despesa ...
Nos municípios, esse percentual é de
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Para entender a questão, é crucial saber que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101 de 2000, estabelece limites para a despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida (RCL) dos entes federativos.
No caso dos municípios, esse limite é de 60% da receita corrente líquida. Portanto, a alternativa correta é a letra C.
Vamos analisar detalhadamente por que esta é a resposta correta e por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa C - 60%: Esta é a alternativa correta. A LRF determina que a despesa total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60% da receita corrente líquida. Este percentual inclui todos os gastos com o pessoal ativo, inativo e pensionista, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto o Legislativo municipal.
Alternativa A - 80%: Esta alternativa está incorreta. Um percentual de 80% seria muito elevado e não está de acordo com a LRF, que visa manter o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão das contas públicas.
Alternativa B - 70%: Esta alternativa também está incorreta. Embora 70% seja inferior a 80%, ainda assim excede o limite estabelecido pela LRF para os municípios.
Alternativa D - 50%: Esta alternativa, apesar de ser um percentual responsável, está abaixo do limite permitido pela LRF. Portanto, não representa o máximo legal que os municípios podem comprometer da receita corrente líquida com despesas de pessoal.
Dica para a prova: Memorize os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela LRF para cada ente federativo (União, Estados e Municípios), pois esse é um tema recorrente em concursos na área de Administração Financeira e Orçamentária.
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Gabarito C
No âmbito Municipal, a LRF impôs um limite global para despesa com pessoal, dispondo que os gastos com pessoal não podem exceder o percentual global de 60% da receita corrente líquida – RCL (art. 19, III). Deste montante, 6% do percentual global é atribuído ao poder legislativo
LC 101/2000
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e e do ;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o ;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
GABARITO: C
levem pra vida!
da receita corrente líquida!!
Municípios - 60%
União: 50%
Estados/DF/ Municípios: 60%
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