Quanto à facilitação da defesa do consumidor em juízo no Si...
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A questão trata da facilitação da defesa do
consumidor em juízo.
A) a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas não são admissíveis em
favor do autor se este for a Defensoria Pública, o Ministério Público ou uma
das associações legitimadas.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva – providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
2. Deveras, “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas” – a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova – “poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (art. 81 do CDC).
3. Recurso especial improvido. (REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011)
A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas é admissível em favor do autor se este for a Defensoria Pública, o Ministério Público ou uma das associações legitimadas.
Incorreta letra “A”.
B) a inversão do ônus da prova depende de requerimento do consumidor e de
determinação judicial, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão do ônus da prova depende de requerimento do consumidor e de determinação judicial, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz, uma vez que o texto de lei é claro ao dizer que a inversão ocorrerá “a critério do juiz”, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Incorreta
letra “B”.
C) as partes somente poderão estabelecer cláusula de inversão do ônus da prova
em prejuízo do consumidor, se esta for redigida de forma clara e com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI -
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
As partes não poderão estabelecer cláusula de inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor, sendo tal cláusula abusiva e nula de pleno direito.
Incorreta letra “C”.
D) o Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
O Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) a denunciação à lide é admitida em casos excepcionais e previstos em lei,
como na hipótese do direito de regresso do fornecedor que indenizar o
consumidor pelos danos decorrentes de fato do produto em face dos demais
responsáveis legais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)' (REsp 1.165.279⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28⁄5⁄2012).
A denunciação à lide é vedada na hipótese do direito de regresso do fornecedor que indenizar o consumidor pelos danos decorrentes de fato do produto em face dos demais responsáveis legais.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
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alt. d
Art. 6, inc. VIII CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
bons estudos
a luta continua
Para contribuir: Letra E. (errada)
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).
Assim, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012 (Info 498 STJ).
Letra A errada, nos moldes da jurisprudência do STJ. É possivel inversão do ônus da prova em ação coletiva em favor do MP.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva – providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
2. Deveras, “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas” – a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova – “poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (art. 81 do CDC).
3. Recurso especial improvido. (REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011)
Letra C errada.
Só haverá inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nunca contra ele ou a favor do fornecedor. Vide artigos do próprio CDC.
Somente se admite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, reconhecida a sua vulnerabilidade - artigo 4º, inciso I -, não sendo possível, em conseqüência, determiná-la para beneficiar o fornecedor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
Letra b errada.
A inversão do ônus da prova pode se dar de ofício ou a requerimento da parte.
“A inversão poderá ser determinada tanto a requerimento da parte, como de ofício: tratando-se de um dos "direitos básicos do consumidor", e sendo o diploma composto de normas de ordem pública (art. 1º), deve-se entender que a medida independe da iniciativa do interessado em requerê-la. Aliás, a interpretação em sentido oposto levaria ao absurdo de fazer crer que o Código, inovador em tantos passos, pela outorga de novos e expressivos poderes ao Juiz, teria, no particular, andado em marcha-ré...” (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa e outros. Direito Civil e Processo - Estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim. 1 ed., São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, 2008, pag. 176).
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